A Faixa de Fronteira do Paraná, que abrange cerca de 1/3 do Estado e impacta 139 municípios, é uma região de importância estratégica, tanto pela proximidade com países
vizinhos, como pela sua vasta extensão territorial. Com aproximadamente 6 milhões
de hectares, esta área é cercada por complexidades jurídicas e administrativas que afetam diretamente os proprietários rurais.
Para fins didáticos, é possível entender a evolução da faixa em três períodos distintos. Inicialmente, ela possuía 66 quilômetros de largura a partir da linha de fronteira, tendo sido instituída pela Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Posteriormente, foi ampliada para 100 quilômetros de largura na Constituição Federal de 16 de julho de 1934, e para 150 quilômetros de largura na Constituição Federal de 10 de novembro de 1937.
Cada uma dessas faixas, quando instituídas, determinava exigências legais a serem cumpridas para a expedição de títulos dominiais, concessões e alienações de terras devolutas, sendo a principal delas que os documentos fossem expedidos diretamente pelo governo federal ou, em alguns casos, pelo governo estadual, desde que este obtivesse o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional (CSN).
Com o objetivo de regularizar tais documentos, o governo federal previu, por meio da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, a possibilidade de ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira. Com o Decreto – Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, foi atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a competência para efetivar essa ratificação, desde que ouvido o Conselho de Segurança Nacional (CSN).
Desde a publicação do Decreto-Lei nº 1.414/75, o INCRA ratificou grande parte dos registros imobiliários com origem espúria. No entanto, a área remanescente ainda é muito significativa, e, com a edição da Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, o proprietário do imóvel rural deve solicitar a ratificação do registro imobiliário diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da sua circunscrição, de acordo com a regulamentação contida no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.
De acordo com a Lei nº 13.178/2015, para os imóveis com mais de 15 módulos fiscais, após o término do prazo em 22/10/2025, caso o interessado não tenha tomado as devidas providências, ou na hipótese de a ratificação não ser possível, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União no Cartório de Registro de Imóveis.
Existe, porém, uma exceção em que a ratificação não se aplica: trata-se dos imóveis compreendidos dentro dos Terrenos Braviaco, inseridos no julgamento da Apelação Cível nº 9621/PR, que os declarou como de domínio da União. Nesses casos, em observância ao Decreto-Lei nº 1.942/82, de 31 de maio de 1982, os detentores de registros imobiliários oriundos de títulos do Estado do Paraná ou da Fundação Paranaense de Colonização e Imigração (FPCI) terão as alienações dos imóveis formalizadas, a partir de requerimento das partes interessadas, por meio de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, na forma de Termo Declaratório, observados os normativos vigentes.
Na Faixa de Fronteira, os Terrenos Braviaco correspondem a três perímetros: a) Título Catanduvas, que abrange total ou parcialmente os municípios de Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Cascavel, Catanduvas, Corbélia, Guaraniaçu, Laranjeiras do Sul, Nova Aurora, Três Barras do Paraná e Tupãssi; b) Título Piquiri, que abrange total ou parcialmente os municípios de Alto Piquiri, Assis Chateaubriand, Cruzeiro do Oeste, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Goioerê, Iporã, Jesuítas, Mariluz e Palotina; e c) Título Ocoy, que abrange parcialmente os municípios de Céu Azul, Itaipulândia, Matelândia, Medianeira e Missal.
Ressalte-se também que, além da data limite (22/10/2025) para a ratificação dos registros imobiliários com mais de 15 módulos fiscais, é fundamental que os proprietários busquem a regularização dominial de seus imóveis, independentemente de sua dimensão. As áreas situadas na faixa de fronteira de 150 quilômetros que não tenham um destacamento válido do patrimônio público permanecem sob o domínio da União. Na hipótese de desapropriação parcial ou total, haverá uma análise da dominialidade, o que pode trazer surpresas desagradáveis, como no caso de indenizações, por exemplo.
Dada a complexidade técnica e legal envolvida na regularização fundiária da faixa de fronteira, seja para Ratificação, expedição de Termo Declaratório ou solicitação de Titulação, é essencial que os proprietários busquem orientação de profissionais especializados e experientes. A análise detalhada da documentação imobiliária existente, mais o entendimento das normativas vigentes, é crucial para determinar a forma correta de garantir a proteção do patrimônio e assegurar o legado familiar.
A regularização fundiária na Faixa de Fronteira do Paraná não é apenas uma questão burocrática, mas um imperativo para a segurança jurídica e a preservação do direito à terra. É preciso agir agora para evitar futuras complicações legais.
Por Walter Pozzobom. Ele é engenheiro agrônomo e perito federal – CREA/PR4.656-D. Foi diretor fundiário do INCRA no Paraná por mais de 15 anos. Presidiu a Comissão de Regularização Fundiária do Parque Nacional do Iguaçu composta pelo INCRA, IBAMA, e IAT/ PR. Foi superintendente regional do INCRA no Paraná entre 2016 a 2018
Conteúdo publicado no Pitoco, que tem uma coluna semanal no Jornal O Presente
