O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Otávio Noronha, suspendeu preventivamente por 30 dias oito jogadores envolvidos na Operação Penalidade Máxima, do Ministério Público de Goiás (MP-GO).
“As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal”, diz um trecho da decisão.
Dois jogadores confessaram ao MP, fizeram um acordo e se tornaram testemunhas do caso. Porém, isso não os livrou de ter a suspensão preventiva pedida pela Procuradoria do STJD.
Todos foram denunciados pela Procuradoria do STJD pelos artigos 243 e 243 A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que tratam respectivamente sobre “atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende” e “atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente”.
Até a decisão de terça-feira (16), os atletas não haviam sido impedidos de serem relacionados para partidas.
Em caso de condenação, as penas são de multa de até R$ 100 mil e suspensão por até 720 dias. Caso haja reincidência, a pena pode ser a exclusão definitiva do futebol.
Veja a decisão do presidente Otávio Noronha:
“Decisão
No bojo da Denúncia ora recebida, a Procuradoria de Justiça Desportiva, com fundamento no art. 35 do CBJD, pugnou pelo deferimento de suspensão preventiva até a data do julgamento dos denunciados:
A inicial acusatória é peça processual de inquestionável fôlego, tendo pormenorizado com esmero e precisão as condutas imputadas a cada um dos acusados, de forma individualizada; estando todos o fatos lançados, arrimados em provas, que serão ainda submetidas ao crivo do contraditório, mas que no mínimo, indiciam desde logo, em juízo de delibação prévia, a materialidade e a autoria das infrações gravíssimas que estão inquinadas.
As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal.
Com efeito, a legislação não permite que a suspensão preventiva perdure até o julgamento da denúncia, devendo obrigatoriamente ficar limitada a 30 dias.
Diante do exposto, defiro a suspensão preventiva dos Denunciados pelo prazo de 30 dias.
Distribua-se a denúncia que deve ser processada com urgência e prioridade, em vista da medida cautelar deferida.
Intime-se.”
Com Catve