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Geral Doutrina e legislação

Agente político deve ser encaminhado ao INSS após 15 dias de licença-saúde

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Foto: Divulgação

Agente político deve ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após 15 dias de afastamento por motivos de saúde, para o recebimento de auxílio-doença, com exceção dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Isso deve ocorrer mesmo que a legislação local garanta a integralidade da remuneração em caso de licença, situação em que caberá ao órgão apenas suplementar a diferença dos valores, nos termos dos artigos 60, parágrafo 3º, e 63, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social).

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2018, pelo então presidente da Câmara Municipal de Rebouças, Alessandro Luis Mazur, na qual questionou se seria lícito o encaminhamento de vereador para o INSS, após 15º dia de licença para tratamento de saúde, mesmo que a lei orgânica municipal e  o regimento interno do órgão afirmem que nesse caso, para efeitos de remuneração, o vereador será considerado como se estivesse em exercício.

Doutrina e legislação

O artigo 24, XII, parágrafo 1º da Constituição Federal (CF/88) expressa que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde; e que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. O artigo 30, II, da CF/88 fixa que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

O artigo 40 da CF/88 estabelece que é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O parágrafo 13 desse artigo dispõe que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O artigo 195, I, da CF/88 expressa que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

O artigo 11, I, “j”, da Lei Federal nº 8.213/91 fixa que é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, quem exerce mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS.

O artigo 12 dessa lei estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do RGPS, desde que amparado por RPPS.

O artigo 14, I, da Lei da Previdência Social considera como empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

O artigo 18, I, “e” da Lei Federal nº 8.213/91 dispõe que o RGPS compreende, quanto ao segurado, a prestação de auxílio-doença, devida inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.

O artigo 60 dessa lei expressa que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade; e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

O parágrafo 3º desse artigo fixa que, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

O artigo 63 da Lei da Previdência Social estabelece que o segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

O parágrafo único desse artigo dispõe que a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor do auxílio e a importância garantida pela licença.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou o entendimento de que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que ampliou o elenco de segurados obrigatórios da Previdência Social, ficam adequadamente alcançados os agentes políticos e seus rendimentos como elementos materiais tributáveis no âmbito previdenciário.

Portanto, de acordo com o posicionamento do STF, os que exercem mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a RPPS, devem ser considerados segurados obrigatórios; e, por conexão lógica, os entes federativos devem arcar com a contribuição previdenciária patronal e proceder o desconto em folha da parcela devida pelos segurados.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Câmara Municipal de Rebouças afirmou que o vereador deve, em licença para tratamento de saúde, receber sua remuneração como se em exercício estivesse, sem caber ao INSS o pagamento dos valores após o 15º dia.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que que os acórdãos números 750/17 (Consulta nº 853.373/15), 4798/16 (Pedido de Rescisão nº 616444/15) e 2960/15 (Recurso de Revista nº 2960/15), todos do Tribunal Pleno, são relacionados ao tema questionado.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR considerou que, na situação questionada, o vereador deve ser encaminhado ao INSS após o 15º de licença para tratamento de saúde; e que lei orgânica e regimento interno não podem afastar a aplicação do benefício previdenciário.

A unidade técnica destacou que apenas os servidores estatutários estão vinculados ao RPPS, enquanto os demais estão vinculados ao RGPS; e, portanto, apenas o titular de cargo eletivo que for servidor público efetivo estará vinculado ao RPPS. A CGM ressaltou, ainda, que cabe à Previdência Social, de ofício, processar o auxílio-doença, após 15 dias de afastamento; e que em matéria previdenciária, o município deve legislar de forma suplementar à norma federal.

o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que aos agentes políticos, inclusive os vereadores, aplica-se o RGPS obrigatoriamente, exceto nos casos de exercício de cargo eletivo por servidor público; e que se equiparam a empresa, para os fins previdenciários, os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Assim, Artagão concluiu que, com exceção do servidor submetido ao RPPS, será devido ao agente político o auxílio-doença a partir do 16º dia do afastamento, por meio de encaminhamento ao INSS.

Finalmente, o conselheiro afirmou que a eventual previsão na legislação local de que o vereador receberia integralmente sua remuneração afastaria as disposições da norma federal, em razão da competência concorrente dos entes para legislar sobre a matéria. Ele ressaltou que nesse caso o município, que pode apenas legislar de forma suplementar, deveria complementar os valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 21 de agosto. O Acórdão nº 2372/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 4 de setembro, na edição nº 2.136 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 13 de setembro.

Com TCE-PR

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