Rememorando um artigo publicado às vésperas das Eleições de 2022, promovo a reanálise do quadro eleitoral do estado do Paraná, visando a eleição para os cargos de deputado estadual e federal nas eleições de 2026.
Como se sabe, os cargos pertencentes ao parlamento, e no caso leia-se Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP e Câmara dos Deputados, são regidos pela representatividade proporcional.
Para o preenchimento de uma das 54 (cinquenta e quatro) vagas existentes na ALEP, faz-se necessário que o partido alcance o quociente eleitoral, na qual se dividirá o número de votos válidos pelas vagas a serem preenchidas, conforme prevê o artigo 106 do Código Eleitoral.
Tomando por base os números da Eleição de 2022, o Estado do Paraná teve 6.084.487 de votos válidos, que divididos pelas 54 vagas da ALEP, nos fornece o número de 112.676 votos como quociente eleitoral. Ou seja, para que o partido/federação tenha direito a uma vaga direta, tem que fazer 112.676 votos.
Somado o total de votos que os partidos/federações e candidatos daquelas agremiações receberam, passa-se a calcular a distribuição destas vagas aos partidos e consequentemente aos candidatos mais votados destes partidos.
Para saber quantas vagas o partido/federação tem direito, com base no artigo 107 do Código Eleitoral, se calcula o quociente partidário, que corresponde ao total de votos recebido pelo partido/federação dividido pelo quociente eleitoral.
Como forma de evitar que candidatos com votações inexpressivas assumissem vagas aproveitando-se das expressivas votações dos candidatos “puxadores de voto”, coibindo o chamado “efeito Tiririca” na política brasileira, o legislador criou as cláusulas de barreiras.
A primeira cláusula de barreira, que podemos chamar de cláusula de barreira individual, está prevista no artigo 108 do Código Eleitoral, e determina que apenas terá condição de se eleger diretamente, aquele candidato que alcançar número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, no caso do Paraná, levando em consideração os dados de 2022, seria uma quantia de 11.268 votos.
Quando o partido/federação não tiver a quantidade de votos suficientes para alcançar a vaga na forma direta, poderá participar da distribuição das chamadas “sobras”.
O cálculo da sobra das vagas, previsto no inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral, corresponde ao total de votos recebido pelo partido/federação, dividido pelas vagas conquistadas de forma direta, mais 1, ficando a vaga para quem obter a maior média, repetindo-se a operação para cada uma das vagas a serem preenchidas.
Contudo, apenas poderão participar da distribuição das vagas remanescentes, não preenchidas diretamente, os partidos que somarem pelo menos 80% do quociente eleitoral, no caso, 90.141 votos.
E é neste momento que chega a segunda cláusula de barreira, prevista pelos §§ 1º e 2 do artigo 109 do Código Eleitoral.
Nominalmente, para o candidato participar da distribuição destas sobras de vagas, deverá ter recebido pelo menos 20% dos votos previsto pelo quociente eleitoral, ou seja, 22.536 votos.
Em resumo (levando em consideração os dados das Eleições de 2022):
1) para o partido ter direito a uma vaga direta ele precisará obter 112.676 votos (quociente eleitoral);
2) para poder participar da disputa das sobras, o partido que não obter a vaga direta, terá de fazer pelo menos 90.141 votos (80% do quociente eleitoral);
3) para poder ser beneficiário da vaga obtida diretamente pelo partido, o candidato deverá fazer ao menos 11.268 votos (10% do quociente eleitoral);
4) para poder participar da distribuição da sobra de votos, o candidato deverá ter obtido pelo menos 22.536 votos (20% do quociente eleitoral).
Já para o cargo de Deputado Federal, foram 6.130.878 de votos válidos nas Eleições de 2022, na qual ao distribuir para as 30 vagas existentes para o Paraná na Câmara dos Deputados, alcança-se os seguintes índices:
1) para o partido ter direito a uma vaga direta ele precisará obter 204.363 votos (quociente eleitoral); 2) para poder participar da disputa das sobras, o partido que não obter a vaga direta, terá de fazer pelo menos 163.491 votos (80% do quociente eleitoral); 3) para poder ser beneficiário da vaga obtida diretamente pelo partido, o candidato deverá fazer ao menos 20.437 votos (10% do quociente eleitoral); 4) para poder participar da distribuição da sobra de votos, o candidato deverá ter obtido pelo menos 40.874 votos (20% do quociente eleitoral).
A novidade para as Eleições de 2026, é de que na terceira e última fase da distribuição de eventuais vagas remanescentes, o STF definiu que todos partidos participam desta distribuição, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.
Todos esses dados devem ser cuidadosamente avaliados por quem pretende disputar o pleito em 2026. A escolha do partido ou da federação não pode ser feita apenas com base em afinidade política ou conveniência momentânea; exige análise objetiva da capacidade da legenda de atingir o quociente eleitoral, de disputar com competitividade as sobras e, sobretudo, de formar um grupo de candidatos coeso e eleitoralmente viável. No sistema proporcional, é perfeitamente possível que um candidato obtenha votação expressiva e, ainda assim, não se eleja, caso sua legenda não alcance os requisitos legais ou não tenha densidade eleitoral suficiente para convertê-la em cadeira.
Por João Gustavo Bersch. Ele é advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 43.455, pós-graduado em Direito Administrativo, sócio-proprietário do Escritório Bersch Advocacia, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR e secretário-geral da OAB Subseção de Marechal Cândido Rondon.