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Concessão de auxílio-alimentação é legal mesmo com excesso de despesas de pessoal

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Foto: Divulgação

Município pode instituir, por meio de lei, auxílio-alimentação ou auxílios de natureza indenizatória aos seus servidores mesmo que tenha extrapolado o limite de gastos com pessoal, já que as vedações da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) não impedem a concessão de verba indenizatória em caso de extrapolação.

A instituição desses benefícios em tal situação não representa ofensa ao orçamento impositivo. E como as verbas indenizatórias não são computadas como gastos com pessoal, a concessão do auxílio-alimentação não está sujeita ao limite disposto no artigo 19, à nulidade prevista no artigo 21 ou às vedações estabelecidas no artigo 22 da LRF.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Planaltina do Paraná, José Antônio Bonvechio (gestão 2017-2020), na qual questiona sobre a instituição de vale-alimentação ou auxílios a servidores por município com índice de gasto com acima do limite legal.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Planaltina do Paraná afirmou que a concessão de verba indenizatória em momento de crise econômica e baixa arrecadação seria um ato falho da administração, em afronta ao princípio do planejamento responsável.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que há precedente sobre o tema no âmbito do TCE-PR – o Acórdão nº 1598/17 – Segunda Câmara.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) lembrou que as verbas indenizatórias não são contabilizadas para o limite de despesa com pessoal e, portanto, não estão sujeitas à nulidade prevista no artigo 21 ou às vedações estabelecidas no artigo 22 da LRF. Mas a unidade técnica ressaltou que tais verbas sujeitam-se às disposições constitucionais que demandam prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e ao estabelecido nos artigos 16 e 17 da LRF.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que as medidas previstas nos artigos 19 e 20 da LRF não se aplicam aos gastos com o auxílio-alimentação. Mas lembrou que sua instituição deve observar o princípio do planejamento – artigo 174 da Constituição Federal (CF/88) –, por meio da realização de estudos preliminares que estimem o impacto orçamentário-financeiro da medida.

Legislação

O artigo 16 da LRF dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a LDO.

O artigo 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

O artigo 19 da LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL) a seguir discriminados: União, 50%; estados, 60%; municípios, 60%.

A LRF estabelece (artigo 20, III, “a” e “b”) o limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.

De acordo com o artigo 21 da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF; às disposições dos artigos 37, XIII, e 169, parágrafo 1º, da CF/88; e ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.

O artigo 37, XIII, da CF/88 dispõe que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O artigo 169, parágrafo 1º, da CF/88 fixa que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que não se aplicam as disposições dos artigos 19, 21 e 22 da LRF aos gastos decorrentes da concessão de auxílio-alimentação, pois esse benefício pecuniário de caráter indenizatório não é computado na despesa total com pessoal.

Entretanto, como tal indenização representa vantagem ao funcionalismo que certamente persistirá por mais de dois exercícios, Artagão ressaltou que devem ser observados os requisitos para instituição de despesa obrigatória de caráter continuado: prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento é compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário – LOA, LDO e PPA –; demonstrativo da origem dos recursos para custeio da despesa; e comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos exercícios seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Assim, o conselheiro concluiu que a concessão do benefício deve atender aos princípios do planejamento e da isonomia, ser precedida de lei local autorizativa, estar prevista na LDO, ter dotação específica, observar o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF e, ainda, se houver contratação de empresa para o seu fornecimento, deve obedecer às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de julho. O Acórdão nº 2046/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 6 de agosto, na edição nº 2.115 do Diário Eletrônico do TCE-PR,veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 15 de agosto.

Com TCE-PR

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