A lei do acompanhante existe desde 2005, entretanto, apesar do direito existir, muitas gestantes ainda ficam sozinhas durante o nascimento do bebê.
Recentemente a notícia de estupro de uma gestante durante uma cirurgia cesariana causou espanto e revolta em toda a sociedade. Uma das primeiras perguntas foi por qual motivo a gestante estava sozinha.
O direito ao acompanhante é tão importante que está previsto em mais de uma lei, sendo um direito básico e fundamental da mulher e do bebê, podendo ser equiparado ao princípio da dignidade da pessoa humana, constante na Constituição Federal/88.
Não é a instituição quem define quem será o acompanhante. A lei garante que a gestante escolha a pessoa que ficará ao seu lado, podendo ser o marido/companheiro, mãe, pai, irmã ou amiga, não importando o sexo ou parentesco.
Além de acolhimento e apoio emocional durante todo o período de parto e pós-parto, ter um acompanhante é questão de segurança da gestante, pois é um momento de vulnerabilidade e o acompanhante será a voz da mulher numa impossibilidade de ela se manifestar, sendo importante para evitar violência obstétrica e fazer valer o plano de parto. Ainda, há estudos que verificam um aumento na chance da gestante ter depressão pós-parto em virtude da experiência ruim do parto, principalmente pela ausência de alguém de sua confiança ao seu lado.
Independentemente da via de nascimento, parto natural ou nas cirurgias cesarianas, a presença do acompanhante deve ser durante todo o momento, desde a admissão na maternidade até a alta hospitalar.
Vale ressaltar que a gestante também tem direito a um acompanhante durante todas as consultas e exames no pré-natal, direito este garantido pelo artigo 8º, parágrafo 6o do Estatuto da Criança e do Adolescente lei nº 8.069/1990.
Os protocolos e legislação precisam ser seguidos pelos hospitais. O descumprimento pode configurar violência institucional. As desculpas para descumprimento da lei são várias: se o pai desmaiar não tem equipe para dar suporte; não tem espaço; não pode ser alguém do sexo masculino ou acabam se aproveitando do desconhecimento das pessoas com relação à legislação para proibir o acesso de um acompanhante à sala de parto ou centro cirúrgico.
Negar a presença do acompanhante configura violência obstétrica e é uma infração sanitária.
O direito ao acompanhante não foi relativizado ou suspenso durante o momento de pandemia que vivenciamos desde 2020, inclusive a Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como as notas técnicas do Ministério da Saúde de nº: 7, 9, 10, 12 determinam os protocolos de condução durante o período pandêmico e não proibiram, tampouco houve restrição ao acompanhante, sendo permitido mesmo quando a gestante está positivada.
É inadmissível uma gestante estar, contra a sua vontade, sozinha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. A presença de acompanhante pode ser considerada um indicador de segurança, de qualidade do atendimento e de respeito pelos direitos das mulheres na assistência.
A gestante, antes do parto, deve se prevenir com relação à possibilidade de o hospital não aceitar um acompanhante e, para isso, deve entrar em contato com o hospital e caso não estejam aceitando acompanhante poderá denunciar o descumprimento das leis nas ouvidorias dos hospitais, Secretaria de Saúde, Ministério Público, por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária ou da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, bem como procurar assessoria jurídica especializada na área.
LEIS:
| Lei 11.108/2005 – Lei do Acompanhante | Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. |
| Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente | Art. 8 § 6 A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. |
| RDC nº36/2008 da Anvisa | 9.1 O serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. |
| RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 465/2021 – Em relação aos planos de saúde | Artigo. 21: O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 20, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para: I – despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao ACOMPANHANTE indicado pela mulher durante: a) pré-parto; b) parto; e c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange dez dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. |
| Lei Estadual Paranaense nº 19.701/18 (que dispõe sobre violência obstétrica) | Art. 3° São direitos da gestante e da parturiente: III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré parto e pós-parto; |
Pamera Emanuele Riegel Zachow é advogada (OAB/PR 49.383), especialista em Direito médico e violência obstétrica.