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Geral Pedro dos Santos Lima Guerra

Ex-gestor de subsidiária da Copel deve restituir R$ 67 mil de dupla remuneração

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Pedro dos Santos Lima Guerra, que já recorreu da decisão, recebeu cumulativamente como presidente e membro do Conselho de Administração de empresa (Foto: Divulgação)

Pedro dos Santos Lima Guerra deverá restituir ao cofre estadual R$ 67.344,93, corrigidos monetariamente, além de pagar multa de 10% deste valor. A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou irregular a remuneração cumulativa pelos cargos de diretor-presidente e conselheiro da extinta Copel Brisa Potiguar S/A, empresa criada pela Companhia paranaense de Energia (Copel) com o objetivo de atuar na produção de energia eólica no Nordeste brasileiro.

Em Comunicação de Irregularidade, a Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) – unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Copel – apontou que Pedro Guerra recebeu os pagamentos indevidos durante um ano e quatro meses: entre outubro de 2016 e outubro de 2017 remunerado pela Copel Brisa Potiguar e de novembro de 2017 a fevereiro de 2018, pela Santa Maria Energias Renováveis S/A., sociedade de propósito específico (SPE) também criada pela Copel. A remuneração cumulativa pelos cargos de presidente e membro do conselho de administração é vedada expressamente pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Deliberação nº 1/2016 do Conselho de Controle das Empresas Estatais (CCEE).

Transformado em Tomada de Contas Extraordinária, o processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 13 de março. Além da restituição integral do valor recebido indevidamente, Pedro Guerra deverá pagar multa de 10% sobre esse montante atualizado monetariamente, que deverá ser calculado após o trânsito em julgado do processo. A multa proporcional ao dano está prevista no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

 

Defesa

Na defesa, Pedro Guerra sustentou que a vedação da Deliberação 1/16 não o alcançaria porque a remuneração recebida como membro do conselho de administração estava atrelada ao mandato, e não à pessoa que exerce o cargo. Esse mandato, segundo os argumentos da defesa, havia sido iniciado em 21 de janeiro de 2015, no ato da constituição da Copel Brisa Potiguar, anteriormente portanto à normativa da CCEE, expedida em 15 de abril de 2016, que proibiu a acumulação. No período entre a criação do conselho e a posse de Guerra no cargo de presidente da empresa, outra pessoa acumulou as funções, recebendo a remuneração por ambas.

Seguindo a instrução da 2ª ICE e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, rejeitou o argumento da defesa, de direito adquirido, e concluiu que a remuneração irregular concedida pelo gestor a si próprio gerou dano ao patrimônio público. Ele destacou que a Deliberação 1/16 determinou a obrigatoriedade de participação do diretor presidente no conselho de administração das estatais, enquanto os demais membros ocupam o cargo de conselheiros por períodos determinados, por meio de mandatos.

O relator enfatizou que Pedro Guerra assumiu as funções de presidente e conselheiro administrativo da empresa seis meses após a entrada em vigor da deliberação da CCEE. Constituída em 2015, a Copel Brisa Potiguar foi incorporada à Copel Renováveis em 20 de dezembro de 2017 e posteriormente extinta.

A decisão do Tribunal Pleno foi unânime. Em 25 de março, Pedro dos Santos Lima Guerra ingressou com Embargos de Declaração (Processo 186886/19), questionando pontos do Acórdão nº 550/19 – Tribunal Pleno, publicado no dia 20, na edição nº 2.021 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Ainda com relatoria do conselheiro Fabio Camargo, o recurso será julgado pelo Pleno e, enquanto ele tramita, fica suspensa a execução da decisão original.

 

Com assessoria 

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