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Gratificação para cargo específico não se aplica a cargos similares com outros nomes

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Em consulta, TCE-PR esclarece que a aplicação de gratificação para cargo em comissão, prevista em lei municipal, aplica-se em função da nomenclatura específica, e não da natureza do cargo (Foto: Divulgação)

A gratificação para um cargo em comissão de chefia, prevista em lei municipal, aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos que ocupem o cargo com essa nomenclatura específica. Portanto, não é cabível a sua aplicação a servidores ocupantes de cargos diversos daquele expressamente previsto, mesmo que tenham status de chefia, como coordenadores, diretores e assessores.

A instituição de tal gratificação é possível apenas de houver lei específica para disciplinar a matéria, de iniciativa privativa do Poder Legislativo.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Eraldo Teodoro de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão. Ele questionou se a previsão em lei municipal de gratificação de 30% sobre o vencimento do Chefe de Departamento alcançaria, também, os cargos de Coordenador, Diretor e Assessor, que têm esse mesmo status de chefia.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) afirmou que o dispositivo de lei municipal é aplicável exclusivamente aos servidores efetivos que passem a ocupar o cargo em comissão cuja nomenclatura seja específica, vedada a interpretação extensiva da norma.

O órgão ministerial ressaltou que a grafia do cargo e a sua discriminação em lei fazem com que a norma tenha como destinatários específicos os servidores efetivos que ocupem tal cargo.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que não é possível a interpretação extensiva do termo Chefe de Departamento, para que alcance também os cargos de Coordenador, Diretor e Assessor que possuam o mesmo status de chefia, pois a previsão em lei refere-se especificamente à nomenclatura do cargo ocupado, e não à sua natureza jurídica.

Além disso, o conselheiro ressaltou que tal dispositivo de lei municipal versa sobre despesa com pessoal, cuja validade depende do cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000); e a interpretação extensiva resultaria na criação de uma nova despesa, que exige a edição de lei.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por voto de desempate do presidente, na sessão do Tribunal Pleno de 08 de maio. O Acórdão nº 1203/19 foi publicado em 15 de maio, na edição nº 2.058 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Com assessoria 

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