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Licitação para permissão de uso de áreas do Aeroporto de Pato Branco é anulada

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TCE-PR entendeu que aviso sobre pregão presencial não definiu objeto do certame de forma clara (Foto: Divulgação)

Em função da falta de clareza na definição do objeto do Pregão Presencial nº 65/2018 do Município de Pato Branco, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a nulidade do certame desde o aviso da licitação. A pregoeira responsável, Gizeli Cristina Mattei, foi multada em R$ 4.082,00 para pagamento em março.

A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A quantia corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 102,05 neste mês.

A licitação previa a permissão de uso de três áreas do Aeroporto Municipal Juvenal Loureiro Cardoso, destinadas às seguintes finalidades: posto de abastecimento para aeronaves, espaço para aluguel de carros e lanchonete. No entanto, tal especificação não foi feita no aviso de licitação emitido por esse município do Sudoeste paranaense. O aviso de licitação é o documento que inaugura a fase externa de um certame.

Diante da irregularidade, a empresa Helisul Táxi Aéreo Ltda. interpôs Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) junto ao TCE-PR. Segundo a autora da petição, que tinha interesse em atuar como permissionária do posto de abastecimento, a falha impediu sua participação no certame, já que não foi possível identificar que o pregão tratava da permissão de uso desta área em particular do aeroporto.

Decisão

Tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal quanto o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pelo provimento da representação, sugerindo ainda a aplicação de multa ao prefeito Augustinho Zucchi (gestão 2017-2020) e à pregoeira Gizeli Cristina Mattei.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com o posicionamento da unidade técnica e do órgão ministerial, deixando, contudo, de multar o gestor do município. Para ele, a descrição insuficiente do objeto no aviso de licitação violou o princípio da publicidade e frustrou a competitividade do certame, do qual participou apenas uma empresa que, inclusive, já havia operado como permissionária do posto de abastecimento do aeroporto.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 20 de fevereiro, está contida no Acórdão nº 347/19 – Tribunal Pleno, publicado em 07 de março, na edição nº 2.012 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar de 8 de março, primeiro dia útil após a publicação.

 

Com assessoria 

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