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Militar ingresso em carreira das Forças Armadas até 2003 tem aposentadoria integral

calendar_month 1 de setembro de 2021
9 min de leitura

O militar que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 31 de dezembro de 2003 tem direito, ao se aposentar, a proventos com totalidade da remuneração e paridade. Isso porque a data do ingresso no serviço militar de carreira das Forças Armadas deve ser considerada como marco para aplicação das regras de transição para fins de aposentadoria, previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03; e nos artigos 4º (parágrafos 6º, I, e 7º, I) e 5º (parágrafos 2º, I, e 3º, I) da EC Estadual nº 45/19.

No entanto, isso vale apenas para os militares que estavam na ativa até o momento do marco temporal. Portanto, as regras de transição não são aplicáveis aos militares que à época estavam na reserva remunerada ou reformados, pois estavam inativos e a inatividade não pode ser considerada como vínculo com o serviço público para efeitos dos referidos dispositivos constitucionais.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, por meio da qual questionou se a data de ingresso no serviço militar das Forças Armadas poderia ser considerada como marco para aplicação das regras estaduais de transição para fins de aposentadoria, que asseguram proventos com totalidade da remuneração e paridade.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico do TJ-PR demonstrou a existência de posicionamentos conflitantes quanto à caracterização do militar como servidor público de cargo efetivo. Assim, conclui pela necessidade de se formular Consulta ao TCE-PR.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR entendeu que a data de ingresso no serviço militar das Forças Armadas poderia ser considerada como marco para aplicação das regras de transição para fins de aposentadoria, que asseguram proventos com totalidade da remuneração e paridade, desde que o vínculo funcional com a administração pública não tenha sido rompido.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou apenas pela possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço militar para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

Legislação e jurisprudência

O artigo 6º da EC nº 41/03 dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as seguintes condições temporais para aposentadoria.

O parágrafo único desse artigo estabelece que os proventos das aposentadorias concedidas conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei.

O artigo 2º da EC nº 47/05 fixa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 expressa que, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.

Os artigos 142 e 143 da Constituição Federal estabelecem os regramentos fundamentais e gerais das Forças Armadas; e definem que elas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República.

Os militares das Forças Armadas são regidos pela Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que regula situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, que constituem uma categoria especial de servidores.

A Lei nº 6.880/80 dispõe que os militares podem ser ativos (os militares de carreira, os temporários, os componentes da reserva quando convocados para serviço, os alunos em formação, e todos os cidadãos mobilizados em tempo de guerra); ou inativos (os pertencentes à reserva remunerada, os reformados, e os pertencentes à reserva e reformados mesmo quando estejam executando tarefa por tempo certo).

De acordo com o Estatuto dos Militares, os militares de carreira são aqueles que desempenham permanente serviço militar, os quais têm vitaliciedade ou estabilidade; e os temporários são os militares que não adquirem estabilidade e passam para a reserva não remunerada quando são desligados do serviço ativo.

As leis nº 12.705/12, nº 12.704/12 e nº 12.464/11, que regulam o ingresso nas escolas e cursos de formação do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, respectivamente, exigem a realização de concurso público. Apesar dessas normas serem recentes, as leis anteriores também exigiam a realização de concurso público para ingresso nas escolas de formação, a exemplo do Decreto Lei nº 3.864/41, antigo Estatuto dos Militares.

O artigo 20 da Lei nº 6.880/1980 fixa que cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo. O artigo 25 dessa lei expressa que o militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.

O Prejulgado nº 28 TCE-PR entende que, em relação à EC nº 41/03 o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, a depender do tipo de benefício, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social ou a estatutário do Regime Geral de Previdência Social.

O Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento restritivo para o alcance do conceito de servidores públicos contidos no artigo 6º da EC nº 41/03. Assim, as regras de transição, de acordo com o TCU, aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, ao tempo da edição dessas emendas.

Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, os militares também são servidores públicos lato sensu, embora tenham um estatuto jurídico regulador diverso. A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que, conceitualmente, não há distinção entre servidores públicos civis e militares, a não ser pelo regime jurídico parcialmente diverso.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que, até 2003, a aposentadoria dos servidores públicos civis era concedida em valores integrais e equiparada à remuneração dos servidores da ativa; ou seja, a aposentadoria era no valor da última remuneração do servidor e reajustada sempre que o salário dos servidores da ativa eram reajustados em decorrência da inflação, ou quando eram concedidas novos benefícios ou vantagens a esses servidores.

Guimarães lembrou que a EC nº 41/03 alterou essa sistemática, ao extinguir a aposentadoria com proventos integrais e a equiparação com os servidores da ativa; e ao implantar o cálculo dos proventos de aposentadoria baseado nas contribuições ao sistema, além de outras alterações promovidas no regime de previdência dos servidores civis.

O conselheiro explicou que, no entanto, a EC nº 41/03 instaurou regras de transição, para contemplar os servidores que estavam na iminência de se aposentar e para aqueles que tinham expectativa de direito em relação às regras antigas. Uma das medidas foi a manutenção da aposentadoria com proventos integrais e a equiparação para os servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tivessem ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, com a necessidade de observância de determinadas condições

O relator destacou que, posteriormente, por meio da EC nº 47/05, foram aplicadas normas ainda mais benéficas, com a manutenção dos reajustes equivalentes ao pessoal da ativa e a garantia da concessão de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Guimarães ressaltou que somente após ter cursado e obtido aprovação nas escolas militares, mediante ingresso por concurso público, é possível ao cidadão ingressar nos quadros como militar de carreira. Assim, ele frisou que, em relação à Consulta, devem ser considerados somente os militares da ativa que possuem vínculo de natureza vitalícia ou estável com as Forças Armadas, os militares de carreira, já que os demais militares ativos possuem vínculo transitório e não definitivo com a União; e não podem ser equiparados aos servidores efetivos civis.

O conselheiro considerou que a reserva remunerada e a reforma são decorrentes da passagem do militar de carreira para a inatividade; mas no primeiro caso, o militar ainda pode ser convocado para a realização de serviços e atividades de modo transitório e extraordinário.

Guimarães enfatizou que um dos requisitos para a concessão de aposentadoria nos moldes do artigo 6º da EC nº 41/03 é continuidade do vínculo funcional com a administração pública, o que não ocorre quando o militar de carreira passa para a inatividade.

O relator ressaltou que os militares têm estatuto próprio de regência de seus postos e cargos; legislação infraconstitucional que os regem, como o Código Penal Militar; justiça especializada para seus julgamentos: a Justiça Miliar; e regramentos próprios na Constituição Federal.

O conselheiro salientou, ainda, que os servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 têm garantidas a aposentadoria com proventos integrais e a equiparação com os servidores da ativa, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação de regência. Ele lembrou que esse é o entendimento do TCU e do TCE-PR.

Finalmente, Guimarães afirmou que o cargo de militar de carreira insere-se no conceito de cargo público de provimento efetivo da administração direta federal, razão pela qual a data de ingresso desta carreira deve ser considerada como data de ingresso no serviço público, para permitir a aplicação das regras de transição da EC nº 41/03.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 12/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 22 de julho. O Acórdão nº 1740/21 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 2 de agosto, na edição nº 2.593 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 11 de agosto.

 

Com TCE-PR

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