Fale com a gente

Geral Artigo/opinião

O papel das entidades de atendimento a crianças e adolescentes no Brasil

Publicado

em

(Foto: Divulgação)

Nos dias de hoje, a luta pela defesa dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil é admirável, visto que conforme a Constituição Federal, artigo 227 (BRASIL, 1988), toda a sociedade, a família, e o Estado devem assegurar os direitos das crianças e adolescentes. Mas, para que esses direitos sejam garantidos o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que foi promulgado em 1990, reservou aos municípios o papel de cuidar das entidades de atendimento. Assim, o ECA em seu inciso I do artigo 88 (BRASIL, 1990), deixou nas mãos dos municípios a fiscalização para o bem dos menores.

As bases jurídicas existentes e seguidas pelas entidades de acolhimento estão elencadas nos artigos 90 a 97 do ECA.

Para compreender sobre as entidades de atendimento no Brasil, foi realizada esta pesquisa buscando uma forma simplificada de analisar e mostrar como as entidades são e como é importante saber quais são elas.

 

1: O que são entidades de atendimento?

Pode-se entender por entidade de atendimento aquelas destinadas a atender crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal ou social por terem seus direitos violados em razão da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, podendo ser também pela omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou até mesmo em razão de sua própria conduta, como mostra a luz do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90 (BRASIL, 13 de julho de 1990).

Vale destacar que o objetivo da entidade de atendimento é a execução de medidas de proteção ou socioeducativas para quem necessite de ajuda, conforme consta nos artigos 111 e 112 da lei acima mencionada (BRASIL, 1990).

 

2: Quais são as entidades de atendimento?

Dentre as entidades de atendimentos podemos destacar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Juizado da Infância e da Juventude, Promotor da Infância e da Juventude, Assistência Social, CREAS e CRAS, professores e diretores de escolas, programas de atendimento como a Casa Lar, Família Acolhedora, responsáveis pelas entidades não governamentais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, entre outros (Ministério Público do Paraná).

Importante ressaltar que estas entidades fazem parte de um sistema incompleto, o qual necessita de outras entidades para cumprir com a sua finalidade, que é a proteção de crianças e adolescentes. As existências de todas as tornam como um quebra-cabeça, complementares, pois o papel de cada um de seus integrantes é igualmente importante para a proteção integral de todas as crianças e adolescentes. Conforme consta no artigo 1º da Lei nº 8.069/90.

 

3: Como funciona cada uma das entidades de atendimento e qual o papel delas na vida das crianças e dos adolescentes?

– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA): É um órgão colegiado, de caráter deliberativo, controlador da política da criança e do adolescente dentro do município. Ele tem como função de decidir, propor, cogitar e debater qualquer questão sobre os direitos e garantias previstos no ECA para a criança e adolescente, como políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer etc. (RIBEIRO, 2019).

O CMDCA em Marechal Cândido Rondon, de acordo com a Lei Ordinária nº 5.023, artigo 14 é composto por quatro representantes governamentais e quatro representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente (RONDON, 2018).

Na Lei nº 5.023 (RONDON, 2018), os artigos 15, 104 e 105 trazem algumas deliberações e princípios com relação às entidades, a exemplo do parágrafo 1º, o qual diz que o CMDCA promoverá no máximo a cada dois anos a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no artigo 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90, e no parágrafo 2º. Neste consta que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada quatro anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.

Além das Leis Ordinárias e da Lei nº 8.069/90, a sua função basicamente é discutir políticas públicas, e propor, acompanhar e fiscalizar ações direcionadas ao público infantojuvenil.

– Conselho Tutelar: É o órgão principal na proteção e garantia de direitos da Criança e Adolescente, é um órgão independente, responsável por realizar encaminhamentos necessários a rede de proteção e as demais entidades de atendimento.

Na Lei Ordinária nº 8.069/90 (RONDON, 2018), o artigo 31 destaca que o Conselho Tutelar é uma instituição permanente, autônoma e extrajudicial, sendo a sociedade a responsabilidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na Lei Federal dos Estados Unidos nº 8069/1990, complementada por esta lei e demais legislações correlatas.

– Juiz da Infância e da Juventude: É o responsável na aplicação de medidas socioeducativas, na colocação em família substituta, portarias e Alvarás e de proteção cautelares e tutela dos interesses coletivos e difusos (MARILLAC, 2019).

– Promotor da Infância e da Juventude: Parte e fiscal da lei: O Promotor da Infância e da Juventude é o titular da pretensão socioeducativa, também possui a função de fiscal da execução de medidas socioeducativas, agente da tutela individual indisponível, coletiva e difusa dos direitos das crianças e adolescentes e fiscal das ações que tramitam perante a Vara da Infância e da Juventude (MARILLAC, 2019).

– Diretores e professores de escolas: Geralmente são as figuras de maior confiança das crianças e adolescentes visto que as mesmas passam por boa parte do seu tempo com eles, na grande maioria são os que mais percebem mudanças de comportamento e também são grandes receptores de denúncias por conta da afinidade que os alunos possuem com eles.

 

4: Quais são as atribuições e regimes das entidades?

Quando se trata de atribuições que as entidades prestadoras de serviços são responsáveis, o artigo 90 do ECA (BRASIL, 1990) enaltece que é necessário haver bom planejamento e execução dos programas de proteção e educação social para crianças e jovens, para assim realizar as atribuições e regimes necessárias, respectivamente:

Orientação e apoio sociofamiliar: Como o próprio nome já diz essa entidade de atendimento serve para orientar os genitores e conceder auxílio material. Na falta ou carência de recursos materiais, conforme o parágrafo único do Art. 23 do ECA (BRASIL, 1990), a família “deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio”. Isso caracteriza ajuda material as famílias, porém, também precisam de aconselhamento econômico, social, educacional, profissional, psicológico e moral. A essa ajuda não material às famílias chamamos de orientação e à ajuda material financeira chamamos de apoio. A finalidade desse regime é assegurar às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar, evitando que dificuldades econômicas, pessoais e sociais dos pais ou responsáveis por eles acabem por levar à ruptura desse vínculo tão importante para o desenvolvimento normal dos filhos.

Apoio socioeducativo em meio aberto: No momento que se fala de socioeducativo pode ocorrer de ser mal interpretado no sentido de medida judicial aplicada a um menor infrator, o sentido verdadeiro, aqui, na linha de trabalho social e educativo dirigido a crianças e adolescentes fora dos regimes abrigo e internação. Nesse sentido, tais programas governamentais ou não governamentais desenvolvidos na comunidade, bairros e vilas são poderosos instrumentos de garantias às crianças e aos adolescentes ao direito à convivência familiar e comunitária.

Colocação familiar: A colocação familiar é uma família substituta no regime de guarda, tutela ou adoção, é uma forma de assegurar à criança o direito à convivência familiar e comunitária, quando esgotadas todas as alternativas de mantê-la em sua família natural. Por exemplo crianças com necessidades especiais, visando seu bem-estar físico e emocional, ao invés de ficar em uma instituição de abrigo de menores indefinidamente, o que ocorre frequentemente, é se utilizado a colocação familiar acolhedora.

Abrigo: O abrigo é uma medida de apoio residencial, afetivo e social ao menor, de caráter provisório, até que a criança e ao adolescente possam retornar à sua própria família ou ser colocados em uma família substituta, como é o caso das unidades de acolhimento – Casa Lar.

Liberdade assistida: Medida socioeducativa concedida ao menor infrator, ao adolescente que desrespeitou a lei e ainda não completou 18 anos (atingiu à maioridade), por determinar que o cumprimento da sua pena será em liberdade, com o acompanhamento de uma assistente social e de uma autoridade designadas pela Justiça, por um período mínimo de seis meses. Exemplo: varrer os pátios das escolas, ajudar em tarefas simples que não demandem força física para que não se caracterize trabalho infantil.

Semiliberdade: Este regime é um mix de internação e de semiliberdade, já que o menor infrator permaneceria sob cuidados de um assistente social durante o dia cumprindo tarefas simples, e a noite voltando ao internato, essa opção de regime é a primeira progressão ao menor infrator que estava em regime de internação, como são os casos dos Centros de Socioeducação (Censes) e Casas de Semiliberdade do Paraná, a Secretaria da Justiça, Família e Trabalho (Sejuf).

A internação: A internação é a medida socioeducativa mais severa a que o adolescente está sujeito em relação às outras abordadas anteriormente, o ECA em seu artigo 121 define internação como medida privativa de liberdade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 3º, inciso V, determina que as medidas privativas de liberdade, quando aplicadas ao menor, devem obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, de modo a sempre possibilitar a reintegração do menor ao convívio social (JOSÉ JUNIOR, 2017).

Assim, a atuação da secretaria de atendimento concentra-se no planejamento e execução de programas de educação social, com o objetivo de dar-lhes maior atenção aos menores que estão passando por uma situação complicada.

 

5: Princípios que todas as entidades necessitam

As entidades prestadoras de serviço devem cumprir determinados princípios, principalmente os elencados no artigo 92 da Lei ECA nº 8.069 (BRASIL, 1990), como a manutenção dos laços familiares e a promoção da reintegração familiar, e a integração da substituição quando esgotados os recursos de manutenção da família, serviços personalizados e pequenos grupos – atividades são realizadas em caso de coeducação, não separam grupos de irmãos, evitam a transferência de crianças e jovens asilados para outras entidades, evitam o máximo possível e protegem as crianças e os jovens quando se mudam para outras entidades, participam da vida da comunidade local e, gradativamente, se preparam para o desligamento da comunidade e a participação das pessoas no processo de formação.

 

6: Medidas aplicáveis às entidades de atendimento que não estão seguindo as regras e princípios

Caso uma das unidades de atendimento e acolhimento das crianças e adolescentes não estiverem seguindo as regras e princípios o Estatuto da Criança e Adolescente em seu art. 97 (BRASIL, 1990), diz que aplicasse a primeira advertência, afastamento provisório de seus dirigentes, caso continue ocorrendo o erro afasta-se definitivo de seus dirigentes, são medidas aplicáveis às entidades governamentais e as não-governamentais. Já as do segundo inciso o rol é mais severo, estabelecendo a advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição de unidades ou suspensão de programa e cassação do registro.

Portanto, conclui-se que outras formas precisam ser pensadas e desenvolvidas para a proteção de crianças e jovens, no qual valorize a família e evitam o acolhimento das crianças nas entidades de atendimento. Entende-se que mais pesquisas são necessárias para explorar a dinâmica existente, desenhando os problemas e tendo soluções.

 

Este é um trabalho realizado pelos acadêmicos do 4º ano de Direito da Instituição de Ensino Superior – Isepe Rondon para a disciplina de Direito da Criança e do Adolescente (ECA).

Acadêmicos: Eduarda Van de Sand, Elizabeth de Amorin Kurtz, Isabela Costa, Luana Milena Previatti e Lucas Vorpagel.

Professora: Ms. Vívian Martens Oliveira Banks dos Santos.

Continue Lendo

Copyright © 2017 O Presente