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Pleno do TCE-PR multa pregoeiro da Copel por litigância de má-fé em processo

calendar_month 6 de agosto de 2018
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O pregoeiro da Companhia Paranaense de Energia (Copel) Edson Roberto Severino Leite recebeu multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) por litigância de má-fé, em razão da resistência injustificada ao andamento de processo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), com apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Em agosto, a UPF-PR vale R$ 100,60; e a sanção corresponde a R$ 4.024,00.

A decisão foi tomada no processo de Recurso de Agravo em que o pregoeiro alegou a ocorrência de nulidade processual, em razão de não ter sido intimado quanto à decisão do processo de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) que determinou a aplicação de multa a ele por irregularidade em licitação da Copel.

O Tribunal já havia decidido pelo não provimento de dois recursos da Copel e pelo não conhecimento de Recurso de Revista intempestivo do pregoeiro, todos contra a decisão original; e o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, já havia alertado o recorrente quanto à possibilidade de punição por litigância de má-fé, nos moldes definidos pelo Código de Processo Civil.

O relator lembrou que o Acórdão nº 3976/16 – Pleno foi disponibilizado na edição nº 1.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 6 de setembro de 2016; e que a intimação do julgamento se dá por edital, conforme previsto no artigo 381, IV, do Regimento Interno do Tribunal.

Camargo ressaltou que não há que se falar em intimação pessoal da parte quanto ao resultado do julgamento, mesmo nos casos em que o interessado não constitua advogado. Assim, ele entendeu que a prática do agravante, que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, com apresentação de recursos manifestamente protelatórios, deveria ser punida.

O conselheiro afirmou, ainda, que “causa estranheza o fato de que o agravante continue não assistido por advogado nos autos, mas esteja ciente de todas as decisões que estão sendo publicadas no diário oficial, sem sua intimação pessoal por ofício.” Assim, ele aplicou ao pregoeiro a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 14 de junho. Não houve apresentação de recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1569/18 – Tribunal Pleno, veiculada em 20 de junho, na edição nº 1.848 do DETC. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 16 de julho.

 

Com assessoria

 
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