Prefeituras podem doar ração a entidades de proteção e defesa dos animais que tenham reconhecidos o seu interesse público e função social. Para tanto, não são necessárias autorização legislativa e realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório; mas devem ser observados os princípios que regem a administração pública, com destaque para o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Maringá, Mário Massao Hossokawa, na qual questionou se o Poder Executivo municipal poderia doar, para as entidades de proteção animal com utilidade pública, a ração que compra todos os meses para atender aos cães de rua que são recolhidos e abrigados pelo município.
Instrução do processo
O parecer jurídico da Procuradoria Municipal concluiu que seria juridicamente possível a doação pela prefeitura de ração para alimentar os cães abandonados e abrigados em entidades contempladas com título de utilidade pública municipal, em razão da inviabilidade física de todos esses animais estarem sob a guarda do Centro de Zoonoses.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou ser lícita a doação de ração pelo Poder Público a entidades de proteção animal contempladas com o título de utilidade pública, dispensadas a licitação e a autorização legislativa, desde que observado o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas. A unidade técnica levou em consideração o dever dos municípios na tutela de animais domésticos abandonados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não há dúvida quanto à existência de interesse público justificado em relação à doação de ração pelo Poder Público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais.
Linhares destacou que, nesse caso, legalmente caracterizado como dever público, podem ser dispensadas a autorização legislativa, a avaliação prévia e a licitação, já que a finalidade da doação estará exclusivamente voltada ao interesse social de alimentação de animais abandonados e carentes.
O conselheiro lembrou, ainda, que outros princípios devem ser respeitados, como a impessoalidade, a transparência e a publicidade; e que deve haver o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 30 de janeiro. O Acórdão nº 85/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 06 de fevereiro, na edição nº 1.994 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
(TCE-PR)