O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) que plataformas digitais podem ser responsabilizadas por postagens ofensivas ou ilícitas feitas por terceiros.
Por maioria, os ministros da Corte reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que previa que as redes só poderiam ser responsabilizadas judicialmente se descumprissem ordem formal da Justiça para remover o conteúdo.
Agora, com a nova determinação, a omissão das empresas digitais em agir diante de notificações feitas por vítimas pode gerar responsabilidade civil, sem que haja necessidade de aguardar decisão judicial.
Enquanto não houver nova legislação, o STF definiu que o artigo 19 deve ser interpretado da seguinte forma:
– Plataformas estão sujeitas à responsabilização civil caso não removam conteúdo após notificação extrajudicial feita pela vítima ou seu advogado;
– A decisão não se aplica a regras da legislação eleitoral, preservando atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
– Provedores podem ser responsabilizados civilmente nos termos do artigo 21 do Marco Civil por danos gerados por conteúdo de terceiros, inclusive quando se tratar de contas inautênticas;
– Nos crimes contra a honra, continua válida a exigência de ordem judicial prevista no artigo 19, mas não se exclui a possibilidade de remoção após notificação extrajudicial.
A Corte ainda definiu que, em casos de discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou a golpe de Estado, as plataformas devem agir de forma proativa para remover o conteúdo, mesmo sem notificação prévia.
Com Catve
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