O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) anulou parcialmente a Concorrência nº 174/2017, promovida pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A licitação, destinada à contratação de estudos sobre barragens localizadas na Região Metropolitana de Curitiba, foi considerada nula a partir do ato que desclassificou a empresa Engevix Engenharia e Projetos S/A do certame. A proposta da empresa foi considerada inexequível pela companhia.
A decisão, provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Engevix, considerou que a Sanepar não poderia ter julgado pela inexequibilidade sem antes permitir que a empresa apresentasse documentos com o objetivo de comprovar que sua proposta seria factível.
Na defesa, a Sanepar alegou que a desclassificação seguiu o estabelecido no edital de licitação, o qual previu que somente seriam consideradas exequíveis as propostas que ultrapassassem 70% da média aritmética das proposições superiores a 50% do valor orçado pela companhia. Dessa forma, o preço de R$ 544.989,00 para a prestação do serviço, apresentado pela Engevix, foi desconsiderado.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com o posicionamento adotado pela Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do Tribunal, bem como com o entendimento do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sobre o caso.
Baseando-se em súmula do Tribunal de Contas da União (TCU), Guimarães argumentou que o critério definido no artigo 48, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos não pode levar a uma desclassificação automática da licitante, tendo em vista que a presunção de inexequibilidade de preços somente pode ser relativa, e jamais absoluta.
Dessa forma, o conselheiro deu prazo de 30 dias para que a Sanepar avalie se a proposta da Engevix efetivamente representa risco à efetivação da licitação. No entanto, ele não defendeu a aplicação de penalidades aos responsáveis pelo certame, por entender que a falha foi causada por mero problema de interpretação do texto legal.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 20 de fevereiro, está contida no Acórdão nº 336/19 – Tribunal Pleno, publicado em 07 de março, na edição nº 2.012 do Diário Eletrônicodo TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar do dia 8, primeiro dia útil após a publicação.
Como assessoria