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TCE-PR determina nulidade de atos de licitação da Copel para subestações

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Motivo foi a ausência de convocação da interessada para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação do certame, confirmando medida cautelar expedida pela corte. Cabe recurso. (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a nulidade da sessão de abertura dos envelopes de habilitação de licitação realizada pela Copel Geração e Transmissão S/A, subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel). O objeto do certame era o fornecimento de bens e a prestação de serviços para ampliação de duas subestações, nos municípios de Apucarana e Figueira, ambas no Norte do Estado.

A decisão foi tomada no julgamento de Representação encaminhada pela empresa Montago Construtora Ltda., participante do certame, e confirma determinação do TCE-PR em medida cautelar expedida em abril do ano passado. A representante alegou que no dia de abertura dos envelopes de habilitação no processo, em 4 de novembro de 2016, as três primeiras classificadas foram inabilitadas por não atender o edital. Segundo a empresa, isso ocorreu devido ao aditamento do edital, que gerou desentendimento entre os participantes do certame e que levou a representante a deixar de apresentar um documento essencial para a sua habilitação no processo.

Ainda segundo a representante, a Copel poderia verificar as informações faltantes em seu próprio banco de dados, visto que a empresa Montago já executou serviços semelhantes ao licitados à estatal. Além disso, a empresa afirmou que não foi convidada para participar da sessão de abertura dos envelopes de habilitação.

Em sua defesa, a Copel Geração e Transmissão alegou que a representante foi inabilitada em razão do descumprimento de uma cláusula do edital, que não foi objeto de aditamento. Com relação à falta de convocação da representante para a sessão, a companhia admitiu que o e-mail encaminhado pela comissão de licitação não foi entregue devido a erro de digitação do endereço eletrônico. Quanto à busca de informações em seu banco de dados próprio, a Copel alegou que o ato violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

Em decisão anterior do Pleno do TCE-PR, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, determinou em sede cautelar a suspensão da concorrência SOE160016 até o final do julgamento da presente Representação. Aquela decisão está expressa no Acórdão nº 1.831/17 – Tribunal Pleno.

A Segunda Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR (2ª ICE) opinou pela procedência parcial da Representação, pois a falta de convocação da empresa para a abertura dos envelopes foi irregular. A unidade técnica se manifestou pela renovação dos atos e a reabertura da sessão, com a devida intimação de todos os licitantes. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da 2ª ICE.

 

Decisão

Em seu voto, o conselheiro Nestor Baptista, relator do processo, afirmou que o aditamento do edital – o que, segundo a representante, foi a causa dos desentendimentos – se deu de acordo com os dispositivos legais, não trazendo prejuízo aos licitantes. O relator também considerou que a representante não tem razão quanto à alegação de que a Copel poderia ter complementado a documentação faltante com informações de seu próprio banco de dados.

“O edital é claro ao assinalar que a documentação deveria ser encaminhada pela empresa. Violar tal dispositivo seria efetivamente afrontar não apenas as cláusulas editalícias como também o próprio princípio da isonomia entre as empresas licitantes”, escreveu o conselheiro em seu voto.

Já quanto à ausência de convocação da representante para a sessão de abertura dos envelopes de habilitação, o relator destacou a incoerência nas afirmações da Copel, uma vez que a comissão de licitação alegou que comprovou a efetiva intimação de todos os envolvidos para a sessão via e-mail. Já a defesa da estatal esclareceu que o e-mail encaminhado para a empresa que ingressou com a representação no TCE-PR de fato não foi entregue, por erro de digitação do endereço eletrônico.

Ao deixar de notificar a representante da sessão, esta foi impedida de exercer seu direito de manifestar-se. Deste modo, a não convocação de uma das licitantes feriu o princípio da publicidade e o artigo 37 da Constituição Federal. Assim, a conclusão do relator foi pela parcial procedência da Representação, determinando que seja declarada a nulidade dos atos praticados na sessão de abertura dos envelopes de habilitação da licitação e de todos os atos posteriores à sessão, devendo ser renovada, com a devida intimação de todos os licitantes.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 14 de junho. Os prazos para recurso no processo passaram a contar em 6 de julho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 1050/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.858 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Com assessoria

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