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Geral Responsabilidade Fiscal

Tribunal de Contas alerta Estado do Paraná por despesas com pessoal em 2018

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Poder Executivo extrapolou 90,95% do limite de 49% da receita corrente líquida com essas despesas em 2018 (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Contas expediu Alerta ao Estado do Paraná por ter atingido 90,95% do limite de 49% da receita corrente líquida (RCL) com despesas de pessoal em 2018. A medida segue determinação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Segundo cálculo realizado pela Coordenadoria de Gestão Estadual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), com base no Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, no terceiro quadrimestre de 2018 as despesas com pessoal atingiram 44,56% da RCL – equivalente a 90,95% do limite permitido no artigo 20, inciso II, alínea c, da LRF. A expedição do alerta seguiu a instrução da CGE e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

Esse foi o terceiro alerta emitido pelo TCE-PR ao Executivo estadual em relação a 2018, compreendendo os três quadrimestres do ano. Relatado pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão, o processo foi aprovado por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 20 de março. O Acórdão 623/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 27 de março, na edição nº 2.026 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no portal www.tce.pr.gov.br. Os autos serão apensados ao processo de Prestação de Contas de 2018 do Governador do Estado.

 

Regras da LRF

O Executivo estadual foi alertado para que não ultrapasse 95% do limite, situação em que passaria a sujeitar-se às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e não extrapole 100% desse limite, o que o sujeitaria às determinações constitucionais.

A LRF estabelece (artigo 20, II) o teto de 49%, 6% e 3% da RCL para os gastos com pessoal dos poderes Executivo, Legislativo – incluindo o TCE-PR – e Judiciário Estadual, respectivamente. O limite desses gastos para o Ministério Público Estadual é de 2% da RCL. A LRF também estabelece (artigo 20, III, alíneas “a” e “b”) o teto de 54% e de 6% da RCL para os gastos com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, respectivamente.

Se o Executivo estadual ultrapassar 95% do limite, serão vedados (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargos, empregos ou funções; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.

Caso ultrapasse o limite em 100%, o governo estadual deverá reduzir os gastos com pessoal, conforme determina a Constituição Federal.

O estado e os municípios são alertados pelo Tribunal para que adequem seus gastos e as despesas com pessoal não alcancem o limite em relação à RCL. Nos entes federativos onde isso ocorre, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança.

Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o ente deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Nesse caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.

 

Com assessoria 

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