Entrou em vigor na última quarta-feira (1º) a medida provisória (MP) nº 936, publicada no Diário Oficial da União pelo governo federal. A MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Com a publicação da MP, surgiram dúvidas referentes a questões trabalhistas entre empregados e patrões. Para tentar entender melhor as mudanças previstas na medida, o Jornal O Presente entrevistou o conselheiro fiscal da Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon (Acimacar) e delegado do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Paulo Grenzel.
Segundo ele, a MP prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou quando acontece a suspensão temporária do contrato de trabalho. “A empresa poderá optar entre uma ou outra, e se não puder suspender totalmente as atividades, deixando os funcionários ficar em casa, ela poderá reduzir percentualmente de 25% a 75% da jornada de trabalho, com redução do salário”, explica Grenzel, acrescentando que a diferença no salário do empregado será custeada pelo governo federal através do benefício salarial.
Para os casos de redução de jornada de trabalho e salário, Grenzel menciona que a base de cálculo para o pagamento do benefício será de acordo com o valor que o funcionário receberia de seguro-desemprego. “Se a jornada de trabalho reduzir em 25%, por exemplo, a empresa terá que pagar 75% do salário e os outros 25% serão pagos pelo governo federal”, comenta.
A primeira parcela deverá ser paga somente 30 dias após a celebração do acordo entre empregado e empregador, desde que a empresa respeite o prazo de comunicação junto ao Ministério da Economia. “Se a informação não chegar dentro dos dez dias, os dias que ficarem fora do prazo terão que ser pagos pela empresa”, pontua o conselheiro fiscal da Acimacar. Ele diz que ainda não foi estipulado pelo governo federal como será feita a comunicação por parte das empresas, mas acredita que nos próximos dias isso deve acontecer.
O acordo de redução da jornada de trabalho deverá ser feito por escrito e individualmente, entre patrão e empregado, por até 90 dias e para isso precisa ser preservado o salário/hora de trabalho.
O empregador deverá informar o empregado sobre a suspensão temporária ou a redução da jornada de trabalho com prazo de 48 horas, e a empresa deverá comunicar o Ministério da Economia sobre o acordo, no prazo de dez dias.
Os acordos individuais tanto de suspensão ou redução da jornada de trabalho entre patrão e empregado só poderão acontecer quando o salário for igual ou inferior a R$ 3.135. “Quem receber acima desse valor a decisão deverá ser feita através dos sindicatos, com acordo coletivo de trabalho”, ressalta Grenzel.
Durante o estado de calamidade o empregador poderá fazer a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, e poderá ser fracionado por dois períodos de 30 dias. O salário do trabalhador será pago integralmente pelo governo federal, sempre considerando o valor da parcela do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito.
Atualmente, o piso do seguro-desemprego é de R$ 1.045. Assim, o menor benefício pago pelo governo será 25% disso, equivalente a R$ 261,25. O valor máximo do benefício é o teto do seguro-desemprego: R$ 1.813,03. Esse é o valor pago a quem tiver o contrato de trabalho suspenso.
Grenzel explica que a única diferença é para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões. Nessa situação a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
Quando for decretado o fim do estado de calamidade pública e o empregado retornar ao trabalho, o período de estabilidade do funcionário será de acordo com o tempo que ele ficou afastado, ou seja, 30 ou 60 dias, conforme o que foi acordado entre as partes. Com exceção em situação de pedido de demissão ou demissão por justa causa.
Os benefícios continuados, que independem da presença do funcionário, como plano de saúde, deverão ser mantidos pelo empregador, no entanto, o vale-transporte, por exemplo, poderá ser suspenso durante o período que o empregado estiver afastado do trabalho.
PREOCUPAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS
Uma das principais preocupações dos empresários, conforme Grenzel, é como arcar com a folha de pagamento dos funcionários, uma vez que as empresas não podem funcionar devido às medidas restritivas de contenção ao avanço do coronavírus. Mas, segundo ele, a MP anunciada pelo governo federal pode colaborar para que os empresários minimizem os prejuízos. “Essa medida veio para aliviar o peso sobre a folha de pagamento, que é a maior despesa das empresas”, frisa.
O delegado do CRC observa que com o comércio aberto, talvez não seja interessante para a empresa reduzir a jornada de trabalho. No entanto, se o comércio estiver fechado, devido às restrições impostas para evitar a circulação de pessoas, a melhor opção para a empresa pode ser a suspensão temporária do contrato de trabalho.
TRABALHO INTERMITENTE
Trabalhadores que eventualmente prestam serviço a uma ou mais empresas, de acordo com a demanda de trabalho, poderão receber o benefício de R$ 600 por três meses. Segundo Grenzel, a forma como será feito pedido do benefício junto ao Ministério da Economia ainda não foi definida pelo governo federal.
TRABALHADORES QUE FICAM FORA
As categorias que não estão incluídas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são dos ocupantes de cargos públicos, quem está em gozo de benefício previdenciário ou seguro-desemprego ou quem recebe bolsa de qualificação profissional.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS PRORROGADO
Em relação à prorrogação de prazos referentes a impostos e benefícios que as empresas terão com a implementação das medidas do governo federal, Grenzel destaca a prorrogação do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda. No entanto, ainda não foi definido o vencimento da primeira cota que está prevista para acontecer em 30 de abril. “Se eu tenho a entrega da declaração em junho, mas o pagamento da entrada em abril, automaticamente teria que acontecer o fechamento da declaração, então, o governo precisa ainda delimitar essas duas questões”, pontua.
O prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas 2020 foi prorrogado por 60 dias. A entrega, que devia ser feita até o dia 30 de abril, poderá ser realizada até 30 de junho. O Pagamento da 1ª cota também foi prorrogado para junho.
PRORROGAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
O governo federal já divulgou para os meses de março, abril e maio a prorrogação do recolhimento das contribuições que passam para outubro, novembro e dezembro, respectivamente. “Lá na frente os empresários terão essas duas guias para serem recolhidas no final do ano”, alerta Grenzel.
Conforme ele, no Simples Nacional o que foram prorrogados por enquanto são os tributos da esfera federal e a cota patronal INSS. Ele lembra que Estado e município ainda não prorrogaram o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviço (ISS). “Pode ser que nesses meses as empresas tenham que recolher uma guia parcial referente aos impostos estaduais e municipais”, explica.
De acordo com o conselheiro fiscal da Acimacar, o prazo para recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi adiado para as mesmas competências, março, abril e maio, e começa a ser parcelado a partir de julho em diante. “Se acontecer alguma rescisão de contrato nesse período, o empresário terá que recolher de maneira antecipada e reprogramar o parcelamento das demais competências”, ressalta.
O Presente