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Imagens de câmeras de trânsito podem ser usadas para multar motoristas, mas vias precisam estar sinalizadas

calendar_month 2 de fevereiro de 2024
3 min de leitura

Além dos radares e das câmeras usados para registrar infrações, os órgãos de trânsito terão um dispositivo ainda mais apurado para captar o descumprimento da lei. Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) passa a permitir o uso de videomonitoramento para multar e autuar motoristas.

Desde o dia 1º de abril de 2022, a Resolução nº 909 autoriza que fiscais utilizem vídeos como prova para punir condutores que descumprem as leis de trânsito.

O fiscal deverá informar no campo “observação” que a infração foi flagrada remotamente. No entanto, esse tipo de fiscalização só valerá em vias que estejam devidamente sinalizadas sobre o uso do videomonitoramento.

Nova resolução, lei antiga

Em teoria, o registro de descumprimento das leis de trânsito por videomonitoramento está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) desde 1998. Ele consta no parágrafo 2º do artigo 280.

Em 2013, a Resolução nº 471 estabeleceu que a filmagem em estradas e rodovias poderia ser usada como prova de infração. Em 2015, a Resolução nº 532 passou a permitir o uso desse método também em vias urbanas. Na prática, a nova norma engloba as duas resoluções e as consolida em uma só.

Veja a Resolução Nº 909 do Contran na íntegra

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I – nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e
II – nº 532, de 17 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Com Auto Esporte Globo

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