O juiz plantonista do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, indeferiu o agravo de instrumento (recurso) apresentado pela Prefeitura de Marechal Cândido Rondon contra a liminar, do Poder Judiciário da comarca rondonense, que suspendeu o decreto municipal 88/2020.
O decreto permitia a reabertura do comércio local, desde que atendesse algumas exigências sanitárias e de higiene. O município ainda fez o pedido de suspensão da liminar ao TJ-PR, o qual não foi apreciado até o momento.
Para Dalledone, é “de todo recomendável que se mantenham os efeitos da decisão (liminar) até apreciação do órgão jurisdicional competente”.
Em sua defesa, o município alega que, ao contrário do afirmado na liminar em primeira instância, houve a elaboração de plano de contingência (homologado pelo Decreto 78/2020).
Além disso, a prefeitura questiona o fato da liminar não estabelecer um momento para reabertura do comércio e entende que o Poder Judiciário não pode invadir a competência constitucionalmente atribuída ao chefe do Poder Executivo Municipal, adentrando na seara do mérito administrativo.
O município, ainda, reforçou que a decisão afeta a economia local, que gira em torno da indústria alimentícia e do agronegócio, e que foram adotadas medidas preventivas em âmbito local, iniciadas pela quarentena de dez dias (de 21 a 30 de março), passando pela suspensão de exames e consultas nas Unidades Básicas de Saúde, suspensão dos estágios em repartições públicas e de reuniões de mais de 50 pessoas, seguindo-se a criação de Centro de Operações de Emergência (COE).
(O Presente)