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Decreto de Quatro Pontes que permite reabertura do comércio tem restrições

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(Foto: Divulgação)

A Prefeitura de Quatro Pontes publicou novo decreto liberando as atividades comerciais e outros com restrições a partir de hoje (09). O decreto nº 050/2020, de 08 de abril de 2020, trata do funcionamento de atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional/nacional decorrente do coronavírus (Covid-19). A elaboração do mesmo ocorreu após o expediente, pois a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Marechal Cândido Rondon anunciou a autorização ao prefeito João Inácio Laufer somente no início da noite de ontem (08).

Para reabrir, membros do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde Covid-19, criado pelo chefe do Executivo, elaboraram o Plano de Contingência Municipal Covid-19, atendendo a recomendação administrativa do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), nº 0085.20.000359-9, procedente da 1ª Promotoria de Justiça e enviada no dia 30 de março. O mesmo foi enviado à 20ª Regional de Saúde de Toledo e na terça-feira (07) foi aprovado pela maioria dos membros do Comitê Gestor, sendo, na sequência, encaminhado à 1ª Promotoria de Justiça.

O decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo Covid-19. Além disso, as medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

 

O QUE FICA SUSPENSO?

Adicionalmente às medidas previstas no decreto nº 031/2020, de 18 de março de 2020, ora ratificado, ficam suspensas as atividades e o atendimento presencial ao público, em clubes, associações recreativas e similares, jogos e competições esportivas, casas de eventos, piscinas e feiras livres, atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros e similares (missas, cultos, confissões, reuniões e etc.), exceto para a transmissão via internet, festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), atividades ao ar livre em praças e centros esportivos que impliquem aglomeração de pessoas e cursos presenciais.

 

PERMITIDO

Fica permitido, a qualquer estabelecimento e/ou atividade, a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, com a entrega de mercadorias em domicílio (delivery). Os velórios ocorridos em âmbito municipal, tanto na capela mortuária como em outros ambientes, deverão ter duração máxima de quatro horas, limitada a permanência do número máximo de dez pessoas ao mesmo tempo.

 

PROIBIDO

Fica proibida a aglomeração de pessoas em ruas, passeios, praças, logradouros e demais espaços públicos, assegurado o direito de ir e vir. Fica recomendado à toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

 

RESPONSABILIZAÇÃO

A inobservância das disposições do decreto e do Plano de Contingência do comércio e demais atividades pode resultar na responsabilização civil (indenização), administrativa (multa e demais penalidades e sanções previstas na legislação local) e criminal do infrator. A administração pública, na fiscalização do cumprimento do decreto, poderá se valer do auxílio da força policial.

 

PLANO DE CONTINGÊNCIA DO COMÉRCIO E DEMAIS ATIVIDADES

Desde a confirmação de casos de coronavírus no Brasil e considerando a dispersão do vírus no mundo, a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde informa que a partir da aprovação do Plano de Contingência do Comércio e Demais Atividades passam a vigorar as medidas e orientações ora estabelecidas, sem prejuízo de outras aplicáveis. Pelo tempo que perdurar a epidemia causada pelo Covid-19, seguindo como base as orientações do Ministério da Saúde, tornam-se obrigatórias medidas destinadas especialmente aos setores produtivos, industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizando o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia. O Plano foi elaborado com base nas orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

INDÚSTRIAS

As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, devendo obedecer o distanciamento entre os funcionários de, no mínimo, dois metros. Conforme a recomendação da Sesa, contida no art. 11 da resolução nº 338/2020, “os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, além de reduzir a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento”; ter controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores; orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa; no refeitório deverá haver o afastamento das cadeiras no restaurante da companhia para que se mantenha a distância mínima de dois metros entre as pessoas; disponibilizar dispenser de álcool em gel 70% e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, refeitórios, sanitários e vestiários.

 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão restringir o acesso ao público a permanência concomitante em seu interior de, no máximo, metade da capacidade (conforme autorizado pelo Corpo de Bombeiros), respeitando o distanciamento mínimo, conforme a estrutura física de cada estabelecimento, bem como observar o distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros, devidamente orientado por colaborador da empresa, marcações e/ou avisos; os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras artesanais (sendo que máscaras cirúrgicas são de uso exclusivos para os profissionais de saúde) e luvas durante o período de duração da pandemia; os restaurantes e lanchonetes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar, ou servir na mesa, com os devidos equipamentos de proteção.

Os bares deverão observar o distanciamento preconizado, não sendo permitidas mesas de jogos. Não é recomendado a permanência no ambiente de pessoas acima de 60 anos e demais integrantes do grupo de risco. Os food trucks, carinhos de lanches e estabelecimentos congêneres, deverão, preferencialmente, operar mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar. Havendo o consumo no local, deverá ser observado o distanciamento mínimo de dois metros. Designar um responsável interno para avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores. Manter ambientes ventilados e em caso de uso do ar condicionado mantê-los limpos e higienizados. Evitar o emprego de mão de obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados no Plano e deverão preencher um formulário para encaminhar a Vigilância Sanitária local.

 

ESTABELECIMENTOS PRIVADOS

Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade, com a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e da observância da etiqueta respiratória e intensificar a limpeza dos instrumentos de trabalho.

Todos os estabelecimentos/atividades privados deverão higienizar a cada três horas e sempre que necessário durante o período de funcionamento e sempre quando do início e término das atividades as superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.) e higienizar após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início e término das atividades os pisos, paredes e banheiro, ambos preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária.

As lixeiras em comércio deverão ser acionadas por pedal. Deve-se observar o manual para a limpeza e desinfecção de superfícies, da Anvisa. As medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento; não deve-se varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos; para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies que incluem aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio; todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI; manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar; fazer uso de máscaras artesanais para contato com o público e, quando não for possível, manter o distanciamento recomendado de dois metros; fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento; adotar a distância de, pelo menos, dois metros entre as pessoas, em qualquer tipo de fila; afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários; manter o estabelecimento bem arejado, porém com somente uma porta de acesso ao
usuário, devendo o restante permanecer interditada com fitas (preta e amarela), para
facilitar o controle de aglomeração e a higienização de mãos e calçados; manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabão, sabonete, detergente ou similar, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartável não reciclado; evitar todo tipo de contato corporal, abraços, beijos, aperto de mão; fornecer água potável e fresca em copos individuais, sendo proibido o uso de copos coletivos; retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso, bebedouros que propiciem a proximidade da boca e o dispensador de água; não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho; divulgar nos ambientes de trabalho as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando procurar os serviço de saúde (http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha).

Padarias e supermercados que dispõe de autosserviço de pães deverão suspender esse serviço ou disponibilizar um funcionário para atendimento exclusivo ou oferecer o alimento já embalado. Studios de pilates, academias e similares deverão respeitar o distanciamento mínimo de dois metros entre os clientes, além das medidas de higienização de caráter geral. Nas clínicas de estéticas/massagens/massoterapia, o atendimento deverá ser individualizado. Deverá ser adotado o uso de EPIS (máscara, luvas e jalecos) no atendimento ao cliente, além de se restringir o acesso ao interior do estabelecimento (adotando o mecanismo de prévio agendamento, por exemplo), de modo a evitar aglomerações, mantendo o distanciamento de, no mínimo, dois metros. Fazer higienização de utensílios, ferramentas e mobiliário (como pentes, escovas, tesouras, mesas cadeiras e etc.), com frequência, sempre entre um cliente e outro.

Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no município devem remeter informações a vigilância epidemiológica, diariamente, sobre dados pessoais dos seus hospedes, data de origem, data de chegada e partidas. Será assegurado o necessário sigilo dos dados, que somente serão utilizados para fins de enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus (Covid-19). Em salões de beleza e barbearias e similares deve ser adotado o uso de EPIS (máscara, luvas e/ou higienização das mãos) no atendimento ao cliente, além de se restringir o acesso ao interior do estabelecimento (adotando o mecanismo de prévio agendamento, por exemplo), de modo a evitar aglomerações, mantendo o distanciamento de, no mínimo, dois metros. Fazer higienização de utensílios, ferramentas e mobiliário (como pentes, escovas, tesouras, mesas cadeiras e etc.), com frequência, preferencialmente sempre entre um cliente e outro. Evitar o atendimento com pessoas acima de 60 anos ou com sintomas gripais.

É vedado o consumo de produtos dentro ou em frente às lojas de conveniência (inclusive de postos de combustíveis), distribuidores de águas ou de bebidas, bem como a disposição de mesas e cadeiras nestes locais. Recomenda-se que as empresas considerem a concessão de férias aos seus funcionários e/ou revezamento de trabalho, a fim de reduzir a circulação de pessoas. Recomenda-se, ainda, a adoção de trabalho domiciliar aos trabalhadores de empresas privadas e profissionais liberais, desde que o desempenho dessas atividades seja compatível com a natureza da função, especialmente no que se refere aos colaboradores que compõem o grupo de risco, nos termos das orientações do Ministério da Saúde. Não sendo possível o trabalho domiciliar, que seja reorganizado o processo de trabalho do grupo de risco (acima de 60 anos e/ou com doenças crônicas e/ou gestantes) e lactantes (mulheres que amamentam), a fim de evitar o contato direto com o público em geral e/ou clientes.

O colaborador que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve consultar o serviço “Dúvidas sobre o Coronavírus” pelo telefone 99935-4969 ou (45) 3279-8112 e seguir as orientações com o suporte do responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho. O empregador deverá notificar a Secretaria de Saúde dos casos suspeitos de contaminação pelo Covid-19. Os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua administração e desde que embasadas em informações técnicas. Sem prejuízo das demais disposições constantes deste capítulo, recomenda-se aos estabelecimentos privados a adoção ou intensificação da utilização do atendimento remoto, com a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Fica determinado aos prestadores de serviços de transporte remunerado de passageiros, individual ou coletivo, privado ou público, a realização de limpeza frequente dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas e etc., com álcool em gel 70%; a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas; e a disponibilização de álcool em gel 70% aos usuários.

Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória, recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros; evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

FIQUE EM CASA

Às pessoas com idade a partir de 60 anos e demais pertencentes ao grupo de risco, nos termos das orientações do Ministério da Saúde, é recomendado que não circulem em locais de acesso público, de forma a reduzir a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus. Já às pessoas pertencentes ao grupo de risco, nos termos das orientações do Ministério da Saúde, recomenda-se permanecer em isolamento domiciliar, com contato restrito, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus.

É recomendado que a população em geral adote medidas preventivas ao controle do corononavírus, como manter todos os ambientes ventilados; evitar aglomerações e locais fechados; ficar em casa e evitar contato com pessoas, quando estiver doente; evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos; evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão); se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço de papel; estimular a higienização frequente das mãos (água e sabão ou álcool gel 70%); intensificar a limpeza dos ambientes; utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água, chimarrão, tererê, celular, entre outros).

 

Com assessoria

 

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