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Municípios Dano de $ 3,7 milhões

Empreiteira deverá refazer obras de pavimentação inadequadas em Cascavel

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(Foto: Divulgação)

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária efetuada por sua Coordenadoria de Auditorias (CAUD) a respeito de obras de pavimentação realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI) Procidades do Município de Cascavel, na Região Oeste.

Ao realizar inspeções presenciais nos locais asfaltados, onde foi feita a coleta de amostras do material aplicado nas vias, a unidade técnica constatou que a qualidade dos serviços executados em determinados trechos não atendeu ao especificado nos projetos e nas normas técnicas. Em razão disso, foi apurada a ocorrência de um dano total de R$ 3.783.554,65 ao patrimônio público.

Os conselheiros determinaram, então, que a empreiteira contratada para efetuar as obras refaça os serviços de acordo com a qualidade mínima exigida, de acordo com os apontamentos feitos pelos auditores do TCE-PR. Do contrário, ela deverá restituir ao tesouro municipal o valor calculado pela CAUD, corrigido monetariamente.

A adoção de uma das duas alternativas apresentadas pelo Tribunal deve ser comprovada pela prefeitura em até 90 dias após o trânsito em julgado do processo. Foi recomendado ainda que, ao receber parcelas de obras públicas, bens e serviços, o município promova liquidações e medições adequadamente individualizadas, de modo a permitir “a identificação precisa do que está sendo entregue ao poder público em cada momento, com base nos critérios estabelecidos em lei”.

Decisão

Em função dos problemas apurados, a empresa responsável e três de seus engenheiros foram multados individualmente em R$ 6.136,00. Por sua vez, por não efetuarem adequadamente suas funções de fiscal das obras e de gestor dos contratos, dois agentes públicos municipais foram penalizados em R$ 4.908,80 cada.

As sanções estão previstas no artigo 87, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 280 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,72 em março, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de plenário virtual nº 4/2022, concluída em 10 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 434/22 – Primeira Câmara, veiculado no dia 22 de março, na edição nº 2.733 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Com TCE-PR

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