Municípios Por falta de pagamento
MPPR ajuíza ação para impedir que hospital em Cascavel seja despejado de imóvel alugado
A 9ª Promotoria de Justiça de Cascavel, com atribuições na área de saúde pública, ajuizou na última sexta-feira (12), ação para impedir que um importante hospital da cidade seja despejado do imóvel que ocupa na Rua Carlos de Carvalho. A empresa gestora do hospital deixou de pagar o aluguel e está sofrendo ação de despejo movida pelos proprietários do local. Decisão judicial recente determinou prazo de 15 dias para a desocupação.
O Ministério Público do Paraná (MPPR) alega na ação que não foi intimado do procedimento, que estava sob sigilo, embora a intervenção do MPPR fosse obrigatória no casso, tendo em vista estar envolvido interesse público fundamental de prestação de serviços de saúde. Assim, a ação de despejo tramitou sem o conhecimento da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.
Alega o MPPR na ação que a desocupação do imóvel pelo hospital geraria prejuízos significativos, uma vez que não há outro local no qual o hospital possa se instalar, o que acarretaria no seu fechamento, com a consequente interrupção dos serviços de saúde em Cascavel e região.
Atendimentos
O hospital, considerado de média complexidade, é referência em atendimentos cardíacos e recebe pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que sua demanda não poderia ser suprida pelas demais unidades hospitalares da região. Somente nos primeiros três meses deste ano, o hospital realizou 679 internamentos pelo SUS e 1.179 atendimentos no pronto-socorro, além de 351 cateterismos em pacientes do SUS.
Tendo em vista que “o Ministério Público foi privado do seu direito de integrar lide de despejo com evidente interesse público e relevância social, produzir provas, requerer medidas processuais e ingressar com recursos, assegurado nos artigos 178, inciso I e artigo 179, inciso II, ambos do Código de Processo Civil”, a ação requer que seja suspensa cautelarmente a determinação de desocupação do imóvel e que seja declarada a inexistência do processo de despejo, “em razão de vício de formação da relação processual insanável, consistente na falta de intimação do Ministério Público para atuar no feito desde o seu início”.
Com assessoria