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Municípios Enfrentamento ao coronavírus

Novo decreto regulamenta prática de atividades esportivas em Maripá

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(Foto: Divulgação)

A Administração Municipal de Maripá publicou nesta terça-feira (1º) o Decreto nº 205, que altera o Decreto nº 049 de 17 de março relacionado à pandemia do coronavírus – Covid-19. A principal mudança foi a regulamentação da prática de atividades esportivas.

Veja o documento na íntegra:

DECRETO Nº 205, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

SÚMULA: Altera o Decreto nº 049 de 17 de Março de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIPÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

• a necessidade de estabelecimento de medidas que estejam de acordo com as recomendações do Comitê Gestor do Plano de Contingenciamento em Saúde do COVID-19 no âmbito do Município de Maripá, instituído pelo Decreto Municipal nº 053, de 20 de março de 2020; e

• as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Contingenciamento em Saúde do COVID-19 no âmbito do Município de Maripá contidas na ata da reunião realizada no dia 01 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 3º do Decreto nº 049, de 17 de Março de 2020, que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública e estabelece medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID 19), passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º Ficam suspensas, durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto, a utilização dos ginásios de esportes dos Distritos e da Sede do Município, a realização de quaisquer campeonatos esportivos ou torneios municipais ou intermunicipais, jogos intermunicipais, independentemente da modalidade, eventos e atividades artísticas, culturais, sociais ou científicas e congêneres, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Maripá, salvo:

I – Atividades de ensino ou treinamento relacionadas a atividades esportivas promovidas por entidades sem fins lucrativos ou empresas privadas, desde que devidamente autorizados pelo Poder Público municipal, condicionados à prévia aprovação de Plano de Contingenciamento ao COVID-19 pela Vigilância Sanitária municipal.

II – Atividades esportivas e recreativas em espaços públicos ou privados, desde que:
a) não gerem aglomerações e/ou compartilhamento de objetos de uso pessoal;
b) haja disponibilização de álcool em gel 70% para todos os participantes;
c) tenha acesso restrito aos atletas e/ou participantes em número máximo permitido para a atividade, de acordo com cada modalidade;
d) não haja participação de torcidas e/ou público assistindo o evento;
e) evite, sempre que possível, a permanência no local de qualquer pessoa pertencente aos grupos de risco;
f) não haja participação ou permanência no local de pessoas com sintomas relacionados à COVID-19;
g) não haja qualquer confraternização no local que gere aglomeração;
h) nas comemorações relacionadas ao esporte sejam evitados contatos físicos;
i) não haja utilização de vestiários;
j) a utilização de bebedouros de água nos locais, quando disponibilizados, seja feita exclusivamente mediante o uso de copos descartáveis;
k) sejam utilizadas máscaras pelos participantes, sempre que possível.

Art. 2º Acrescenta o parágrafo quarto ao artigo 3º do Decreto nº 049, de 17 de Março de 2020, com a seguinte alteração:

§ 4º Fica permitida a realização de reuniões promovidas pela Administração Pública municipal com a finalidade específica de execução de programas públicos relacionados à saúde física e mental da população pertencente a grupos de riscos relacionados à Covid-19, com a participação de até 30 (trinta) pessoas, observadas as regras sanitárias aplicáveis.

Art. 3º Este Decreto é publicado nesta data e passa a vigorar a partir das 00h00 do dia 02 de setembro de 2020.

 

Com assessoria

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