O Presente
Municípios

Pleno do TCE-PR multa reitor da Unioeste por litigância de má-fé em processo

calendar_month 22 de novembro de 2018
2 min de leitura

O reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), Paulo Sérgio Wolff, recebeu multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) por litigância de má-fé, por ter embargado acórdão sem indicar a contradição alegada, com o único intuito de protelar os efeitos de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Em novembro, a UPF-PR vale R$ 101,32; e a sanção corresponde a R$ 4.052,08 para pagamento neste mês.

A decisão foi tomada no processo de Embargos de Declaração em que o reitor alegou que era contraditório o Acórdão nº 1976/18 – Tribunal Pleno, que havia determinado que a Unioeste extinguisse todos os cargos e funções não previstos na Resolução nº 32/1996 e na Lei nº 16.372/2009 e, ao mesmo tempo, que comprovasse estarem providos apenas os cargos previstos na Lei nº 16.372/2009.

O acórdão embargado havia julgado irregulares a criação e o provimento de cargos e funções comissionadas sem o devido suporte legal; e o reajuste de remuneração de tais cargos em desrespeito às regras constitucionais. O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que alguns cargos previstos na Resolução nº 32/1996 deveriam ter sido extintos em 1º de janeiro 2017; e outros devem ser extintos em 1º de janeiro de 2019, nos termos do artigo 7º da Lei 16.372/2009.

O relator afirmou que a decisão embargada trouxera dois comandos: um referente aos cargos criados irregularmente, além dos previstos, na Resolução nº 32/1996 e na Lei nº 16.372/2009; outro relativo aos cargos da própria Resolução nº 32/1996, que devem ser extintos nos prazos previstos no artigo 7º da Lei nº 16.372/2009; e não há qualquer contradição.

Guimarães afirmou, ainda, que não houve a devida indicação da contradição alegada; e que o recorrente teve o único intuito de protelar os efeitos da decisão do TCE-PR, o caracteriza litigância de má-fé. Assim, ele aplicou ao reitor a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de outubro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3124/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.940 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 31 de outubro.

 

Com assessoria

 
Compartilhe esta notícia:

Este website utiliza cookies para fornecer a melhor experiência aos seus visitantes. Ao continuar, você concorda com o uso dessas informações para exibição de anúncios personalizados conforme os seus interesses.
Este website utiliza cookies para fornecer a melhor experiência aos seus visitantes. Ao continuar, você concorda com o uso dessas informações para exibição de anúncios personalizados conforme os seus interesses.