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TCE-PR suspende licitação de Nova Santa Rosa para locação de impressoras

Medida foi tomada em razão da suposta irregularidade na exigência de declaração de fabricante ou distribuidor autorizado da marca dos produtos ofertados


calendar_month 11 de maio de 2023
2 min de leitura

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do município de Nova Santa Rosa destinada à locação de máquinas multifuncionais de impressão a laser, no valor estimado de R$ 498.606,68. A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade na exigência de declaração de fabricante ou distribuidor autorizado da marca dos produtos ofertados.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Maurício Requião, em 8 de maio, e homologada na sessão ordinária nº 14/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente nesta quarta-feira (10).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Printer do Brasil Tecnologia da Informação Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 30/23 da Prefeitura de Nova Santa Rosa, por meio da qual apontou a exigência de declaração de fabricante ou distribuidor autorizado da marca dos produtos ofertados, de que a empresa está apta a comercializar os produtos e que seu corpo técnico foi treinado pelo fornecedor para prestar manutenção e gerenciamento dos equipamentos.

Para a concessão da medida cautelar, Requião considerou a falta de razoabilidade das exigências do edital e os indícios de restrição à competitividade do certame. Ele ressaltou que as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PR são no sentido de que, em regra, a administração pública não pode demandar a declaração de fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição de habilitação de licitante.

O conselheiro entendeu que essa exigência, salvo nas hipóteses imprescindíveis e desde que devidamente justificada nos autos do procedimento licitatório, constitui infração às normas que regem as licitações, especificamente às disposições do artigo 3°, parágrafo 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/93, além de configurar restrição à ampla competitividade e ofensa ao princípio da isonomia.

Finalmente, o relator determinou a intimação do Município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação, para comunicar a abertura do prazo de 15 dias para que apresentem suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

Com assessoria

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