Fale com a gente

Municípios Paro Bragado

“Toque de Recolher” e novas medidas de enfrentamento do coronavírus são determinadas pela administração municipal

Publicado

em

(Foto: Divulgação)

O prefeito Leomar Rohden, o Mano, de Pato Bragado, decretou, baseado nas deliberações do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, medidas de controle e prevenção à doença (Covid-19).
Entre as novas medidas está a instituição do “Toque de Recolher”, das 20 às 6 horas, por tempo indeterminado. Também a suspensão dos serviços não essenciais e que não atendam necessidades inadiáveis da população, até 31 de março de 2020. O decreto determina ainda, até 31 de março de 2020, a utilização do sistema home office e de teletrabalho para os serviços públicos municipais.
Confira, na sequência, as novas medidas que devem ser imediatamente cumpridas.

 

DECRETO 051, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

SÚMULA: INSTITUI O TOQUE DE RECOLHER E DEFINE ATIVIDADES ESSENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas Artigo 92, Inciso I, letra “f”, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Decreto 042, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do município de pato bragado e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto 048, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a ampliação das medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do município de pato bragado e dá outras providências;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO SESA N° 338/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento do SARS-coV-2;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, demandando esforço conjunto na gestão e adoção de medidas necessárias à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, sendo dever do Município adotar medidas preventivas no âmbito da administração municipal para evitar a propagação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que este Decreto tem origem nas deliberações do COMITÊ CV19, por força dos artigos 15 e 16 do Decreto Municipal nº 042, de 18 de março de 2020, resolve e
DECRETAR

Art. 1º. Fica instituído o TOQUE DE RECOLHER no âmbito do Município de Pato Bragado, a partir de 23 de março de 2020 e por tempo indeterminado, das 20h00 às 06h00.
§ 1º A circulação de pessoas nesse horário somente é permitida em caso de necessidade devidamente justificada ou em caso de pessoas que trabalhem em serviços essenciais, assim definidos no § 1º do art. 3, deste Decreto;
§ 2º O descumprimento do Toque de Recolher sujeitará o infrator nas sanções previstas em lei, sem prejuízo daquelas definidas no art. 9, do Decreto Municipal nº 048/2020.
Art. 2º. Passa a constituir o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – COMITÊ CV19, além dos já elencados no artigo 15 do Decreto 042 de 19 de março de 2020 a seguinte composição:
a) Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
b) Hospital Municipal;
c) Polícia Militar.

Art. 3º. Ficam SUSPENSOS, até 31 de março de 2020, os serviços e atividades não essenciais e que não atendam necessidades inadiáveis da população.
§ 1º São considerados serviços e atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária, em casos de urgência e emergência;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários, sendo que, com relação ao velórios, devem ser respeitadas as medidas previstas na NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, publicada pela ANVISA;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI – transporte e entrega de cargas em geral;
XII – serviço postal;
XIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XIV – telecomunicações e imprensa;
XV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XVI – segurança pública e privada;
XVII – compensação bancária eletrônicas, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XVIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XIX – iluminação pública;
XX – varrição de rua;
XXI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIII- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXIV- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXV- vigilância agropecuária;
XXVI- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre;
XXVII – indústria e construção civil, cujos serviços e atividades tenham correlação direta com os serviços e atividades essenciais mencionados nos incisos I ao XXVI deste parágrafo.
§ 2º Os serviços e atividades essenciais listados no § 1º deste artigo deverão adotar medidas de segurança em saúde pública, como o uso de EPI’s, conforme orientações do Ministério da Saúde para o enfrentamento da pandemia.

Art. 4º. Fica DETERMINADO o sistema de home office e de teletrabalho para os servidores públicos municipais, até 31 de março de 2020, em todas as secretarias municipais, com exceção dos servidores da Secretaria da Saúde.
§ 1º Os servidores permanecerão, conforme o caso, em regime de sobreaviso e de plantão, em suas casas durante o horário de expediente, e a disposição do superior hierárquico e do Secretário Municipal de Saúde quando convocados a comparecer ao serviço.
§ 2º O serviço de plantão será realizado por meio dos telefones disponíveis no anexo I deste Decreto e e-mails oficiais.
§ 3º Caso o servidor seja flagrado fora de sua residência, sem justo motivo, durante o horário de expediente será computada falta e perderá o dia de trabalho e o descanso semanal remunerado.

Art. 5º. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, sem prejuízo do encaminhamento das ocorrências à Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público.
Parágrafo único. A Polícia Militar será acionada para tomada de providências em relação à locais de aglomeração de pessoas, em descumprimento a este Decreto.

Art. 6º. Fica autorizado, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde, por dispensa de licitação, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo e seus procedimentos têm caráter temporário e aplicam-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

Art. 7º. A dispensação de medicamentos na rede pública, estender-se-á a validade de receitas de medicamentos sujeitos a controle especial, previstos na Portaria MS n°344, de 12 de maio de 1998, para 90 dias, a partir da data de emissão, bem como a dispensação da medicação para 90 dias, conforme estoque disponível na unidade, por prazo indeterminado.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e Publique-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Pato Bragado, Estado do Paraná, em 23 de março de 2020.

Leomar Rohden

Prefeito do município

Confira em PDF clicando aqui.

 

Com assessoria

 

Clique aqui e participe do nosso grupo no WhatsApp

Copyright © 2017 O Presente