Fale com a gente

Paraná Pagamentos irregulares

Ao julgar recurso, Pleno afasta multa aplicada a ex-secretária estadual

Publicado

em

(Foto: Divulgação)

 

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao recurso interposto por Dinorah Botto Portugal Nogara, ex-gestora da Secretaria Estadual de Administração e Previdência (Seap) do Paraná, em face do Acórdão nº 1483/18 – Tribunal Pleno, que havia julgado irregular o pagamento de pessoal acima do teto constitucional pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Seju), durante o exercício de 2015, no montante apurado de R$ 320.451,12.

Com a nova decisão, os conselheiros afastaram a multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) aplicada à ex-secretária. Em julho, a UPF-PR vale R$ 103,99 e a sanção corresponderia a R$ 4.159,60.

No entanto, o Tribunal manteve a multa de mesmo valor aplicada ao titular da Seju em 2015, Leonildo de Souza Grota, e outras duas impostas à chefe do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Seap naquele ano, Sandra Regina Sellucio Marques, que somam 80 vezes o valor da UPF-PR e correspondem a R$ 8.319,20 para pagamento em julho. Também foi mantida a determinação para que a Seju não realize pagamentos em inobservância ao teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal (CF/88).

 

Comunicação de Irregularidade

A decisão original fora tomada no processo instaurado em razão da apresentação de Comunicação de Irregularidade pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) – unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Seap e da Seju. A 3ª ICE havia apontado o pagamento de pessoal acima do teto constitucional pela Seju, durante o exercício de 2015, no montante de R$ 320.451,12, em contrariedade ao disposto nos artigos 37 e 40 da CF/88 e nos artigos 27 e 35 da Constituição do Estado do Paraná.

Os analistas do Tribunal haviam evidenciado pagamentos irregulares a Maurício Kuehne, assessor técnico, e a Leonildo de Souza Grota, diretor-geral e, posteriormente, secretário da Seju. Esses servidores acumularam, em 2015, os proventos de aposentadoria recebidos do Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR), no valor de R$ 28.947,00, com a remuneração recebida da Seju, superando o teto constitucional vigente à época, de R$ 29.462,25.

A equipe de fiscalização afirmou que houve falha na atuação do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Seap, chefiado por Sandra Regina Sellucio Marques, que seria responsável pela administração e pelo controle das folhas de pagamento.

 

Recurso de Revista

A recorrente alegou ter elaborado, em abril de 2014, o Manual de Orientações Funcionais, que trazia um tópico específico sobre a aplicação do teto remuneratório, embora fosse dispensável a formulação de uma diretriz sobre a forma de aplicação do teto remuneratório em razão da eficácia plena, da aplicabilidade imediata e da claridade do comando normativo disposto no artigo 37, inciso XI, da CF/88.

Além disso, Dinorah Nogara sustentou que a atribuição para expedir orientações técnicas e normativas aos Grupos de Recursos Humanos Setoriais era uma competência exclusiva da DRH da Seap, conforme disposto no artigo 13, VII, do Decreto Estadual nº 1036/1987; e, portanto, ela não tinha a obrigação de supervisionar as orientações repassadas pela unidade aos grupos setoriais.

Finalmente, a ex-secretária afirmou que a responsabilização pessoal do agente público na esfera de controle externo é cabível apenas quando houver o seu dolo ou erro grosseiro.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que não há evidências de que a ex-gestora da Seap tivesse conhecimento dos pagamentos questionados, realizados no âmbito da Seju; e, portanto, não há nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e as faltas observadas.

Guimarães também ressaltou que a recorrente comprovou ter editado norma sobre o tema. Assim, ele votou pelo provimento do recurso, para afastar qualquer responsabilidade de Dinorah Nogara em relação às irregularidades indicadas no Acórdão nº 1483/18 – Tribunal Pleno.

Na sessão do Tribunal Pleno de 5 de junho, os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator. A decisão está expressa no Acórdão nº 1504/19, publicado na edição nº 2.078 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 12 de junho. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 9 de julho.

 

Com TCE-PR

Continue Lendo

Copyright © 2017 O Presente