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Cautelar do TCE determina que Dois Vizinhos esclareça contratos na Saúde

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Conselheiro determinou que o município contabilize despesas com médicos terceirizados como "Outras despesas de pessoal" (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que determina ao Município de Dois Vizinhos (Sudoeste) que adeque seus procedimentos, para que nas próximas contratações que tratem sobre terceirização de mão-de-obra as despesas sejam contabilizadas como “Outras despesas de pessoal”.

A liminar determina, ainda, que o município complemente as descrições dos empenhos relacionados à contratação dos serviços de plantão médico, para que estejam descritas as informações sobre as contratações de empresas privadas para prestar serviço público, deixando claro qual o profissional responsável e em qual estabelecimento de saúde ele irá atuar.

O município também deverá esclarecer, em relação à contratação de hospitais – Instituto de Saúde de Dois Vizinhos e Hospital Pró-Vida -, o número de horas de plantão realizadas por cada profissional, com o nome completo do médico, e qual o valor pago por hora/plantão.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 10 de outubro; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24 de outubro.

O TCE-PR acatou Representação formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC-PR), Flávio de Azambuja Berti, em face do Município de Dois Vizinhos, na qual noticiou possíveis irregularidades na terceirização de serviço de saúde.

 

Representação do MPC-PR

A Representação foi instruída com a lista dos servidores ativos no Município de Dois Vizinhos; e com editais dos últimos concursos públicos realizados para os cargos de médico, de chamamento público para prestação de serviços médicos e de contratação por inexigibilidade.

As informações que embasaram a Representação foram extraídas do Portal de Informações para Todos (PIT), cujos dados são declarados pelos municípios ao Sistema de Informações Municipais (SIM -AM) do TCE-PR, e dos respectivos Portais da Transparência.

O MPC-PR contextualizou que o município tem 20 vagas específicas para médicos em diferentes especialidades e conta com apenas três servidores efetivos; e apresentou dados das 31 inexigibilidades de licitação realizadas pelo município nos anos de 2017 e 2018 para a terceirização de serviços médicos.

De acordo com a representação, o município despendeu cerca de R$ 11.680.754,43, nos dois últimos anos, com terceirização dos serviços públicos de saúde sobre urgência e emergência – plantões médicos -, sendo que há previsão para vagas específicas para médico plantonista no quadro de cargos de servidores efetivos, que está defasado.

O órgão ministerial apontou que nos empenhos realizados não foram indicadas as principais informações sobre os serviços prestados e a qual mês se refere cada pagamento, o que violaria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

O procurador-geral do MPC-PR demonstrou que as despesas dos contratos por inexigibilidade de licitação têm sido equivocadamente contabilizadas como “Demais despesas com serviço médico” e não como “Outras despesas de pessoal”, em afronta ao parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF).

 

Decisão

O conselheiro do TCE-PR lembrou, primeiramente, que as contratações de médicos pelo município, por chamamento público, tiveram por finalidade a realização de atividades básicas de saúde por médicos terceirizados. Além disso, as despesas haviam sido lançadas de maneira equivocada, o que pode levar a um mascaramento no descumprimento nos limites legais para gastos com pessoal.

Baptista ressaltou que a prestação terceirizada de serviços básicos de saúde caracteriza desvio de finalidade na utilização de parceria privada, que somente é admitida em complementariedade aos serviços prestados diretamente, não em sua substituição.

O relator afirmou que o lançamento das despesas com os contratos como “Demais despesas com serviço médico” afasta o seu cômputo como despesa com pessoal, o que interfere na avaliação dos limites de gastos com pessoal do município previstos no artigo 19 da LRF.

O conselheiro destacou, ainda, que os serviços contratados por inexigibilidade correspondem aos cargos vagos, conforme se observa do Quadro de Cargos do Município, o que evidencia a substituição de pessoal por serviço terceirizado.

Baptista frisou que a falta de informações precisas e claras acerca das contratações de serviços prejudica a publicidade dos contratos administrativos e interfere no exercício do controle, inclusive social, em violação ao artigo 8º da Lei de Acesso à Informação. Ele lembrou que é essencial que nos empenhos constem informações precisas e claras dos serviços prestados, para que seja possível a identificação o destino das verbas públicas, que é de interesse geral, e a detecção de eventuais irregularidades, tornando viável a prevenção de práticas lesivas ao erário.

Finalmente, o relator ressaltou que a perpetuação de lançamentos contábeis irregulares poderia configurar extrapolação do limite de gastos com pessoal e comprometer a futura prestação de serviços públicos à população; e que, por outro lado, a falta de informações precisas viola o princípio da publicidade, dificulta o controle da aplicação dos recursos e traz risco ao erário.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Dois Vizinhos para ciência e cumprimento da decisão; e a sua citação, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.

 

Com assessoria

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