Fale com a gente

Paraná Tribunal de Contas

Compra de aerogeradores: aplicadas 14 multas a ex-gestores de subsidária da Copel

Publicado

em

Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou os ex-diretores da Copel Brisa Potiguar S.A. Pedro dos Santos Lima Guerra e Dilcemar de Paiva Mendes, em razão da desídia na resolução de pendências em contrato de 2015 referente ao fornecimento de aerogeradores. Cada um dos responsáveis recebeu sete multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 104,31 em outubro e, portanto, a multa individual corresponde a R$ 29.206,80 para pagamento neste mês.

Subsidiária da Copel Renováveis S.A., a Copel Brisa Potiguar S.A. é uma sociedade de propósito específico (SPE) que atua no Estado do Rio Grande do Norte na geração de energia eólica e tem a ela vinculadas outras sete SPEs: Nova Asa Branca I, Nova Asa Branca II, Nova Asa Branca III, Nova Eurus IV, Santa Helena, Santa Maria e Ventos de Santo Uriel.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade realizada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR, em relação aos contratos de fornecimento de aerogeradores celebrados pelas SPEs com a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., posteriormente adquirida pela General Eletric Energias Renováveis.

 

COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Na Comunicação de Irregularidade feita em 2018, a 2ª ICE, unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Copel, indicou que houve atraso na entrega dos aerogeradores, o que acarretou custos decorrentes da necessidade de compra de energia no mercado, das multas aplicadas por órgãos reguladores e da necessidade de prorrogação de contratos com terceiros, entre outros.

A inspetoria apontou, também, que não foram cumpridos os índices de nacionalização dos aerogeradores, o que também gerou prejuízos à Copel, pois o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) disponibilizava linhas de financiamento com melhores condições e menores taxas de juros para equipamentos que tivessem determinado percentual de nacionalização.

A equipe de fiscalização informou, ainda, que o valor devido pela contratada a título de reparação, de acordo com a própria entidade interessada, ficou em R$ 121.273.002,10, sendo R$ 72.840.458,73 relativos ao atraso na entrega dos aerogeradores e R$ 48.172.411,82 referentes ao descumprimento dos índices de nacionalização dos aerogeradores.

Finalmente, a comunicação afirmou que houve desídia da direção da Copel Brisa Potiguar e das outras sete SPEs. Isso porque as cláusulas contratuais previam o prazo de 60 dias para a resolução das pendências após a primeira troca de correspondências; e, caso isso não ocorresse, a instauração de procedimento arbitral para a resolução da controvérsia, segundo o rito do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI). No entanto, não foi instaurada a arbitragem.

Assim, a 2ª ICE opinou pela irregularidade das contas, com a imputação de multas aos gestores da entidade. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.

 

DECISÃO

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que após a instauração de processo administrativo, a empresa General Eletric Energias Renováveis efetuou o pagamento dos valores relativos aos prejuízos causados pelas irregularidades, o que resultou na celebração de um Termo de Ajuste e Quitação, em 29 de maio de 2018. Assim, ele considerou que não houve prejuízo à estatal.

No entanto, o conselheiro lembrou que, apesar de ter havido a instauração de procedimento administrativo ainda no ano em que se verificaram as falhas (2015), não foi instaurado procedimento arbitral para a resolução das irregularidades na execução dos contratos. Ele ressaltou que isso configurou a desídia da direção da Copel Brisa Potiguar S.A., em face do descumprimento de obrigações contratuais relativos ao atraso na entrega dos aerogeradores e ao descumprimento dos índices de nacionalização desses equipamentos.

Assim, Amaral aplicou a cada um dos responsáveis, por sete vezes, a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), pois as irregularidades foram relativas às falhas na execução de sete contratos originariamente firmados pelas SPEs.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 18 de setembro do Tribunal Pleno. Em 2 de outubro, Dilcemar de Paiva Mendes e Pedro dos Santos Lima Guerra ingressaram com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 2899/19 – Tribunal Pleno, veiculada em 25 de setembro, na edição nº 2.151 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). Ainda com relatoria do conselheiro Durval Amaral, o recurso será julgado pelo Tribunal Pleno. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão original.

 

Com TCE-PR

Copyright © 2017 O Presente