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Paraná Tribunal de Contas

Consulta: regras de aglutinação de serviços para licitação em lote único​

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(Foto: Divulgação)

Apenas em circunstâncias específicas, de caráter técnico ou econômico, relativas às peculiaridades do licitante, é possível a aglutinação de serviços para que sejam licitados em lote único, desde que isso seja devidamente motivado de forma expressa pelo gestor, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Independentemente de tal possibilidade, é obrigatória a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada obra ou serviço contratado, por se tratar de exigência expressa do artigo 7º, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.666/93 que não está sujeita a qualquer condicionante ou relativização. A inobservância desse requisito acarretará a nulidade do procedimento licitatório, nos termos do artigo 7º, parágrafo 6º, da Lei de Licitações.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Bom Jesus do Sul, Orasil Cezar Bueno da Silva, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de licitação de serviços em lote único e sem a exigência de que os licitantes apresentem planilha de custos.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

O parecer jurídico da assessoria local opinou pela viabilidade de realização de processo licitatório com orçamentos prévios elaborados de forma global e sem planilhas detalhadas de custos.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de que o poder público, excepcionalmente, realize licitação sem o parcelamento do objeto, desde que seja comprovada a vantagem para a administração, por inviabilidade técnica ou inviabilidade econômica.

A unidade técnica ressaltou que, independentemente da aglutinação em lote global, é necessário que o procedimento licitatório contenha a exigência de planilha que demonstre a composição detalhada dos custos que embasaram a contratação, sob pena de violação ao disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que apenas uma situação específica, de caráter técnico ou econômico, relativa às peculiaridades locais do licitante, poderia autorizar a aglutinação dos serviços em lote único, o que demandaria motivação expressa pelo gestor, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. O órgão ministerial lembrou, ainda, que a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada obra ou serviço contratado não está sujeita a qualquer condicionante ou relativização.

 

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

O parágrafo 2º, II, do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 determina que obras e serviços somente poderão ser licitados se existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; e o parágrafo 6º desse mesmo artigo dispõe que a inobservância dessa regra acarretará a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

O inciso IV do artigo 15 da Lei de Licitações e Contratos estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. O parágrafo 1º do artigo 23 dessa mesma lei fixa que as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

A Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) expressa que é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não disponham de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo em relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

 

DECISÃO

O relator do processo, auditor Tiago Pedroso, ressaltou que a Lei nº 8.666/93 é explícita ao determinar o parcelamento do objeto como regra, justamente para promover a ampla competitividade no processo de seleção dos fornecedores ou prestadores de serviço e, assim, garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Mas ele lembrou que o próprio parágrafo 1ª do artigo 23 da Lei de Licitações e Contratos apresenta as exceções à regra: quando for tecnicamente inviável ou não recomendável – motivação de ordem técnica -, ou quando o parcelamento puder acarretar a majoração do preço a ser pago pela administração – motivação de ordem econômica.

Assim, o auditor concluiu que o parcelamento do objeto é a regra, mas que cabe sua exceção caso seja demonstrado que a divisibilidade será prejudicial. Ele ressaltou que eventual escolha pela licitação por lote único deverá estar expressamente justificada no processo administrativo do certame.

Pedroso destacou, ainda, que a análise quanto à possibilidade de parcelamento cabe ao gestor público; e que não é possível ao TCE-PR definir em sede de consulta quais serviços podem ser licitados de modo global e quais devem ser parcelados, pois tal análise demanda a verificação de características específicas de cada jurisdicionado e do objeto a ser licitado.

Ao fundamentar seu voto, o relator também considerou que o segundo questionamento é respondido de maneira objetiva pela própria Lei de Licitações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada obra ou serviço contratado.

O auditor frisou que a apresentação expressa dos custos unitários dos serviços que serão adquiridos é fundamental para que se possa dimensionar com maior precisão, ainda que de maneira estimada, todos os componentes que integram o objeto licitado e os requisitos adotados pelo gestor para a formação de seu preço. E acrescentou que as planilhas também são importantes para facilitar a verificação de eventuais aumentos de custos e sua incidência em eventual reajuste.

Finalmente, Pedroso salientou que a ausência da planilha detalhada de custos torna impossível identificar a vantagem da contratação e da sua manutenção; e prejudica a transparência nas aquisições públicas, além de inviabilizar o controle social e o controle externo.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade no Plenário Virtual nº 2 do Tribunal Pleno, concluído em 21 de maio. O Acórdão nº 931/20 foi disponibilizado em 15 de junho, na edição nº 2.317 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. A decisão transitou em julgado em 24 de junho.

 

Com Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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