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Paraná Orientação do Pleno

Devolução de recursos de convênio pode ter desconto do IR sobre aplicação financeira

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Em consulta, TCE esclarece, também, que instituição de educação e assistência social, tomadora de recursos, que não exercer o direito a imunidade tributária não poderá descontar valor do IR na devolução (Foto: Divulgação)

A instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, tomadora de recursos de convênio, que não fizer valer junto às instituições financeiras o seu direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal deve restituir aos cofres públicos o valor do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do convênio.
Se a entidade que não fizer jus a essa imunidade, os rendimentos a serem restituídos ao Poder Público poderão ser descontados do valor debitado a título de IR.
Os rendimentos das aplicações financeiras devem ser lançados no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR pelo seu valor bruto; e a tributação eventualmente incidente deve ser informada de maneira discriminada. O imposto retido não deve ser informado como despesa de execução.
Não é necessária a previsão, no plano de trabalho, do valor estimado dos tributos que eventualmente incidirão sobre os rendimentos auferidos a partir da aplicação financeira dos recursos. Contudo, é imprescindível a expressa indicação, no instrumento do convênio, a respeito da condição do tomador de recursos, quanto a ser beneficiário ou não da imunidade do IR.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada por Letícia Codagnone Ferreira Raymundo, então representante legal em exercício da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
A consulta questionou se o tomador de recursos de convênio tem a obrigação de ressarcir aos cofres públicos os valores debitados do IR retido na fonte sobre as aplicações financeiras; se esses rendimentos devem ser registrados no SIT no valor líquido ou no valor bruto; e se pode haver previsão estimada dessa tributação no plano de trabalho.
No parecer que instruiu a consulta, a assessoria jurídica afirmou que o tomador de recursos que não observar a forma estabelecida em lei para aplicação do saldo de convênio deve responder por isso e, inclusive, por eventuais prejuízos ao patrimônio público; e que não há como fazer previsão estimada em relação à tributação de aplicações financeiras no plano de trabalho.

Instrução do processo
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca noticiou que não foram localizados prejulgados ou decisões sobre o tema no âmbito do TCE-PR.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) sustentou que a entidade privada tomadora de recursos deve, obrigatoriamente, ressarcir aos cofres públicos os valores debitados do IR retidos na fonte se ela tiver direito à imunidade e não tomar providências para fazer valer o seu direito junto às instituições financeiras.
A unidade técnica afirmou que não cabe à entidade que não tiver direito à imunidade tributária arcar com o pagamento do tributo; e, portanto, ela poderá devolver ao concedente o saldo da aplicação financeira descontado do valor do IR incidente. No entanto, deve constar no instrumento firmado para celebração do convênio a informação sobre a possibilidade de incidência do imposto, para que a concedente tenha ciência dos custos da transferência a entidade não imune.
A Cofit ainda frisou que o parceiro privado tem a obrigação de informar ao concedente se é ou não imune aos impostos sobre o patrimônio.
Finalmente, a unidade técnica destacou que os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados no SIT pelo valor bruto; que os impostos eventualmente retidos devem ser informados discriminadamente, e não como despesas de execução; e que é necessário que haja a previsão, no plano de trabalho, do total da tributação sobre rendimentos estimativos.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordou com o posicionamento da Cofit.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que as Leis de Licitações Estadual (Lei nº 15.608/2007) e Federal (Lei nº 8.666/1993) estabelecem que os saldos dos recursos dos convênios, enquanto não utilizados, devem ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de uso for em prazo igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de uso for em período inferior a um mês.
Bonilha também citou o artigo 51 da Lei Federal nº 13.019/2014 – novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Oscips), que mantém a obrigatoriedade de aplicação dos recursos enquanto não utilizados, sem, contudo, estabelecer as modalidades permitidas.
O conselheiro ressaltou que, uma vez formalizada a parceria, a liberação das parcelas deve observar rigorosamente o plano de aplicação previamente aprovado, que, se for objeto de um adequado planejamento, deve impedir que as contas de convênio permaneçam com saldos sem movimentação.
O relator ainda afirmou que, por tratar-se de recursos públicos, especialmente destinados a um fim social, não se pode cogitar que, ao permanecerem sem uso, percam seu poder de compra e de ganho e, com isso, produzam prejuízos aos cofres públicos e ao próprio objeto conveniado.
Finalmente, Bonilha destacou que a legislação aplicável também determina que, ao final da parceria, o saldo residual, somado aos rendimentos das aplicações financeiras, seja devolvido aos cofres da entidade ou órgão concedente. Assim, ele votou pela resposta do Tribunal de acordo com a instrução da Cofit.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de março. O Acórdão 672/18 foi publicado em 28 de março, na edição nº 1.794 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Com assessoria

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