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Paraná Prestação de Contas

Ex-secretário estadual de Esporte e Turismo é multado por atrasar envio de dados de 2017

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Sanção foi aplicada no julgamento, pela regularidade com ressalva, da prestação de contas daquele ano (Foto: Divulgação)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou regular com ressalva a Prestação de Contas (PCA) referente ao exercício de 2017 da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo (SEET), de responsabilidade de João Douglas Fabrício. O então secretário recebeu uma multa, por atrasar o envio de dados daquele ano ao TCE-PR. Em outubro, a sanção imposta ao ex-gestor equivale a R$ 3.025,20.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR apontou três falhas na Prestação de Contas Anual da secretaria: ausência de documentação mínima que deve compor o processo de PCA; atraso de 14 dias no encaminhamento de dados de cada um dos módulos do Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) referente ao segundo quadrimestre de 2017; e afronta ao Prejulgado nº 25, devido à existência de 67 cargos de confiança e apenas cinco servidores efetivos no quadro funcional da SEET naquele ano.

A CGE concluiu pela regularidade com ressalva e aplicação de multa ao responsável. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) discordou da unidade técnica, por entender a ofensa ao Prejulgado nº 25 como motivo de irregularidade das contas, não cabendo a ressalva do item, diante da gravidade do descumprimento da normativa. Em vigor desde agosto de 2017, o Prejulgado 25 é uma normativa que fixa o entendimento do Tribunal de Contas sobre a possibilidade e os requisitos necessários para a criação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública do Paraná.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, após análise da defesa, concluiu que o primeiro item indicado pela CGE – ausência de documentos na PCA – está regular. O conselheiro concordou com a ressalva quanto ao atraso no envio dos dados ao sistema SEI-CED, com aplicação de multa ao gestor.

A penalidade está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre atualização mensal. Em outubro, a UPF-PR vale R$ 100,84 e a multa soma R$ 3.025,20.

Quanto ao elevado número de cargos comissionados, o relator destacou que não há dúvidas de que a situação afronta não só o Prejulgado 25 do TCE-PR, mas também a própria Constituição Federal, que estabelece o concurso como regra geral para provimento das funções públicas. No entanto, Guimarães lembra que compete ao governador do Estado a iniciativa de leis para a criação de cargos públicos.

Assim, o relator recomendou à SEET que busque, junto ao Governo do Estado, medidas visando à adequação da forma de provimento dos cargos que compõem seu corpo funcional. Por fim, determinou o encaminhamento do processo ao gabinete do relator das contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2018, conselheiro Artagão de Mattos Leão, para conhecimento e determinações que entender cabíveis.

Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de outubro. Os prazos para recurso passaram a contar em 10 de outubro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2817/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.925 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Com assessoria

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