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Paraná trabalhadores transferidos

Juíza determina que todos trabalhadores transferidos de Curitiba pela Itaipu voltem para a capital

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(Foto: Divulgação)

A juíza da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Christiane Bimbatti, acaba de decidir em Audiência realizada hoje que todos os funcionários transferidos do escritório da Itaipu Binacional para a sede de Foz, sejam reconduzidos para a capital. Segundo ela, a medida tomada pela direção da binacional não teria obedecido o rege a CLT.

Veja o que diz na argumentação da magistrada:

No que tange à alteração do local de trabalho do empregado, a norma celetista veda a transferência do trabalhador, sem a sua aquiescência, para localidade diversa da contratada, não se considerando transferência aquela que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio do empregado (art. 469, CLT). Autoriza-se, no entanto, a transferência unilateral pelo empregador de empregados que exerçam cargo de confiança e/ou daqueles cuja possibilidade foi acordada em contrato de trabalho, desde que tal transferência decorra da real necessidade do serviço (§ 1º do art. 469, CLT), sob pena de presumi-la abusiva (Súmula 43, TST).

Portanto, em regra, a transferência do empregado para localidade diversa da contratada é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista, autorizando-a excepcionalmente nos casos de exercentes de cargo de confiança ou se prevista tal hipótese no contrato de trabalho, todavia, ainda assim, em quaisquer das exceções, resta imperiosa a comprovação da real necessidade do serviço a justificar a transferência.

Trata-se de uma garantia histórica e socialmente assegurada ao trabalhador, que deve obrigatoriamente ser observada nas relações de trabalho. É certo que o empregador possui o chamado poder diretivo e, com isso, ostenta uma gama de possibilidades na condução da empresa, todavia este poder não é ilimitado e não pode ser exercido de forma arbitrária e abusiva, de forma a violar as garantias dos trabalhadores e as cláusulas gerais que devem permear todos os contratos, inclusive os de natureza trabalhista, a exemplo da boa-fé objetiva.

É incontroversa nos autos a decisão unilateral da Ré de transferência de grande parte dos empregados lotados no escritório da empresa em Curitiba para seus escritórios em Foz do Iguaçu, nos termos da DET/GB/0022/19 (fls. 90-91) e do plano de migração (fls. 92-118).

Os documentos contidos no caderno processual dão conta de corroborar com a tese inicial de que a iniciativa da Binacional não está agindo com transparência, bem como deixando de respeitar disposições legais autorizadoras da pretendida migração, não ponderando e considerando a humanização no processo em si, eis que envolve centenas de famílias e não apenas empregados propriamente ditos.

Não é demais relembrar que, nos moldes do art. 113 do CC/2002, aplicável ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”. Portanto, a boa-fé deve estar presente na formação e execução do contrato, entendido nesse momento, por obvio, contrato de trabalho. Ademais, trata-se de uma relação de hipossuficiência, que não se aplica apenas à relação de consumo, mas também à de trabalho.

Diante do acima exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, todavia de forma cautelar, para conceder a Tutela Provisória Antecedente e determinar que a reclamada ITAIPU BINACIONAL suste imediatamente todos os atos de transferência dos empregados lotados no Escritório de Curitiba/PR para o escritório de Foz do Iguaçu/PR, sob pena de multa diária por trabalhador transferido, no valor de R$ 5.000,00 por trabalhador, a qual será revertida a Entidade Beneficente devidamente cadastrada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Registra-se que o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.

Em relação aos empregados que já foram transferidos, determino o retorno ao escritório de Curitiba, com o pagamento das indenizações regulamentares/normativas que foram pagas pela empresa quando da imposição na transferência para Foz do Iguaçu/PR, sob pena de multa nos mesmos termos acima fixados, ou seja, no valor de R$ 5.000,00 por trabalhador, a qual será revertida a mesma entidade beneficente, cadastrada perante o Tribunal. Imperioso, ainda, que seja estabelecido um prazo máximo para o retorno dos empregados transferidos de 30 dias.

Tal suspensão perdurará até decisão final transitada em julgado neste processo judicial ou por outra decisão judicial que venha revogá-la.

A parte autora deverá complementar o pedido, nos termos do artigo 308 do CPC no prazo de 10 dias.

 

Com JNT NEWS

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