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Paraná Impõe condições

MP-PR se posiciona sobre a retomada das aulas presenciais no Paraná

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(Foto: Divulgação)

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) emitiu na segunda-feira (29), nota com o posicionamento da instituição em relação à retomada das aulas presenciais no estado, na linha do que já havia sido veiculado em sua página, em 23 de março, com base no conteúdo de nota técnica elaborada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação. Segundo o documento, “a decisão pela retomada e/ou suspensão das atividades educacionais presenciais no Estado cabe ao Poder Executivo”, ressalvadas, porém, algumas condições.

A primeira delas é a observância e a indicação do prévio respaldo científico do ato, tanto em caso de decisões liberatórias como limitantes, que possam importar em risco, ainda que potencial, para a saúde e a vida (não só em relação ao ensino, mas em todas as ações humanas correspondentes), na forma do que reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal (STF).

O MP-PR sustenta também que, quando previamente autorizada a atividade educacional presencial, deve ser assegurada também a oferta do ensino na modalidade não presencial, facultando a escolha aos pais ou responsáveis. Além disso, não deve haver diferenciação entre redes públicas e privadas no que diz respeito à autorização de retorno de atividades presenciais com alunos, de modo a se garantir a oferta equânime e igualitária da educação e, dada sua essencialidade, em havendo contexto epidemiológico favorável, deve possuir prevalência em relação às demais atividades.

 

Ofício

O posicionamento foi divulgado no mesmo dia em que a Promotoria de Justiça de Proteção à Educação de Curitiba encaminhou ofício ao governador do Paraná, Carlos Roberto Massa Júnior, solicitando que seja priorizada a retomada das atividades educacionais presenciais, em relação às demais atividades, em toda a rede educacional do estado em função da essencialidade do serviço. O ofício foi enviado no âmbito do Procedimento Administrativo 0046.20.075363-3, que trata do retorno das aulas no sistema estadual de ensino.

Segundo o documento, o Estado deve garantir a oferta de aulas presenciais de modo equânime para estudantes de instituições públicas e privadas, abstendo-se, dentro de um mesmo contexto sanitário imposto pela pandemia de Covid-19, de permitir a liberação ou a restrição de uma rede de ensino em detrimento de outra. O mesmo documento prevê a necessidade da apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de prévio Plano de Ação, com o planejamento estratégico das ações a serem adotadas pelo poder público, nos aspectos pedagógicos e sanitários.

Estabeleceu-se ainda que o planejamento deverá detalhar os critérios sanitários e epidemiológicos para definição das etapas da retomada do ensino presencial de forma progressiva, ancorados em estudos técnicos elaborados pelas autoridades sanitárias, com base em dados oficiais, bem como que deverá ser apresentado um cronograma contemplando cada ano/série até a volta completa da oferta do ensino presencial.

De acordo com o ofício, necessário ainda que seja oferecida a opção do ensino remoto para os estudantes e pais que decidirem não retornar neste momento para as atividades presenciais, nos termos da Lei Estadual 8.991/2020, além do sistema híbrido.

 

NOTA OFICIAL

Confira a nota na íntegra:

“Posicionamento Institucional em relação à retomada das aulas presenciais no Paraná

A Procuradoria-Geral de Justiça, no tocante à sensível questão da retomada das atividades educacionais presenciais nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Estado do Paraná, com devida observância às evidências científicas que envolvem o momento sanitário da pandemia de Covid-19, vem manifestar-se acerca da matéria, ante a necessária conciliação entre o direito à educação e o asseguramento do direito à saúde e à vida, nos seguintes termos:

Diante da oscilação da realidade sanitária imposta pela pandemia, com imediatos reflexos nas mais diversas atividades, dentre elas, a atividade educacional, imperioso destacar que a decisão quanto à autorização ou proibição das atividades educacionais presenciais cabe ao poder executivo. Como ato administrativo vinculado que é, porém, deve estar devidamente motivado, observadas as evidências epidemiológicas e os critérios técnico-científicos que o justifiquem, jamais se divorciando dos princípios da prevenção e precaução, ou das normas e orientações sanitárias, em especial da Organização Mundial da Saúde. Como se sabe, no Direito Administrativo, a motivação constitui norma, exigência da correta administração, vez que toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.

Ao Ministério Público, por sua vez, impõe-se o dever de sindicar as bases técnicas de políticas públicas, sua execução e resultados, a legalidade dos atos, os pressupostos de risco à saúde e demais circunstâncias que se apresentem no caso concreto, promovendo as medidas legais cabíveis, sempre que necessário.

No tocante à retomada ou suspensão das atividades educacionais deve-se zelar para que ocorra o tratamento igualitário estabelecido no ordenamento jurídico, que prevê que todas as redes devem cumprir normas gerais de educação nacional e do respectivo sistema de ensino (Lei 9394/96, art. 7º). Desse modo, deve-se assegurar o tratamento equânime às redes de educação pública e privadas, quanto às atividades presenciais, atingindo de forma igualitária os alunos de um mesmo ente federativo.

Deve-se também, sobretudo considerado o cenário pandêmico, observar que nenhum bem ou direito pode ter primazia sobre o direito à vida, respeitados os princípios legais da proteção integral e prioritária, do superior interesse da criança e do adolescente, dentre outros que os protegem como sujeitos de direitos.

Desta forma, o posicionamento do Ministério Público do Paraná em torno da matéria é no sentido de que a decisão de retomada e/ou suspensão das atividades educacionais presenciais cabe exclusivamente ao Poder Executivo, observadas, porém, as seguintes condições, cujo desatendimento enseja a necessária intervenção ministerial:

a) todas as decisões, liberatórias ou limitantes, que possam importar em risco, ainda que potencial, para a saúde e a vida (não só em relação ao ensino, mas em todas as ações humanas que correspondam), cuidando-se de atos estritamente vinculados, na forma do que reiteradamente tem decidido o STF, devem ser fundamentadas, com indicação do prévio respaldo científico do ato sanitário;

b) quando previamente autorizada a atividade educacional presencial, deve ser assegurada a oferta do ensino na modalidade não presencial, facultando aos pais ou responsáveis legais a adesão à oferta presencial ou remota;

c) não deve haver diferenciação entre redes públicas e privadas no que diz respeito à autorização de retorno de atividades presenciais com alunos, de modo a se garantir a oferta equânime e igualitária da educação;

d) havendo cenário epidemiológico favorável, o retorno das atividades educacionais presenciais deve ser considerado prioritário em relação a qualquer outro tipo de atividade não essencial, com a observância da devida fundamentação técnico-científica do ato administrativo e da indispensável observância de todos os cuidados sanitários.

Vale ressaltar, por fim, que a matéria exige a necessária serenidade e racionalidade jurídica e científica que possa preservar os direitos, à vida, à saúde e à educação, com o menor sacrifício ao exercício de cada um deles.

Curitiba, 29 de março de 2021.

Gilberto Giacoia

Procurador-geral de Justiça”

 

Com assessoria

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