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Paraná RCL

Municípios aumentam comprometimento da receita com a folha de pagamentos

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(Foto: Divulgação)

No primeiro semestre de 2020, 240 municípios paranaenses – em um universo de 399 – apresentaram acréscimo no comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com a folha de pagamento dos servidores. Destes, 143 registraram crescimento superior a um ponto percentual. Os números são da Coordenadoria de Sistemas e Informações da Fiscalização (Cosif) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Os componentes da receita dos municípios tiveram comportamentos diversos entre janeiro e agosto desse ano. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) apresentou retração de R$ 470 milhões, ou 9,5%, quando comparado com os primeiros oito meses de 2019; a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por sua vez, caiu R$ 467 milhões, ou 9,28%. Ou seja, analisando-se apenas esses dois itens, a perda acumulada de receita das prefeituras paranaenses foi de R$ 937 milhões.

Por outro lado, as operações de crédito registraram evolução de 92,54%, ou R$ 311 milhões; as transferências de capital subiram 49,93%, ou R$ 253 milhões; e as transferências correntes cresceram 7,59%, o que significa R$ 1,1 bilhão a mais em recursos na conta dos 399 municípios do Paraná. O efeito acumulado deste acréscimo de receita foi de R$ 1,66 bilhão.

 

DIFERENÇA

A evolução dos gastos com pessoal por parte das prefeituras, apurada pelo Sistema de Informações Municipais do TCE-PR, é ainda mais significativa quando comparada com o final de 2019. Em dezembro do ano passado, 23 municípios apresentavam comprometimento da RCL com a folha acima do limite máximo. O teto é fixado em 54% pela Lei Complementar 101/2000, também conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal; outras 78 prefeituras estavam acima do limite prudencial (que é de 51,3% da RCL), mas abaixo do limite máximo; e 136 estavam acima do limite de alerta (48,6%), mas abaixo do limite prudencial.

Em junho último, a Cosif constatou que 36 municípios haviam ultrapassado o limite máximo ao longo de 2020, o que representa alta de 57% nos primeiros seis meses de 2020 em relação ao final de 2019. Outros 83 estavam acima do limite prudencial, mas abaixo do limite máximo, e 137 se encontravam acima do limite de alerta e abaixo do limite prudencial.

Em abril último – ou seja, no encerramento do primeiro quadrimestre de 2020 – os números eram 25, 83 e 145, respectivamente. Com uma diferença importante: a análise relativa a dezembro de 2019 compreende o conjunto dos 399 municípios paranaenses; já as avaliações do primeiro quadrimestre de 2020 envolvem 393 prefeituras (98% do total) e os estudos relacionados ao primeiro semestre deste ano, 380 municípios (95%), refletindo os dados disponibilizados pelas administrações municipais que enviaram seus números ao TCE-PR.

 

ALÍVIO

Contudo, se a pandemia apertou o caixa das prefeituras devido à desaceleração da atividade econômica e à adoção de medidas de combate à Covid-19, há dispositivos legais que oferecem algum alívio aos gestores. O artigo 66 da LRF determina que os prazos para recondução do índice de despesa com pessoal, para atendimento ao limite máximo, serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto. Foi o que aconteceu. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o PIB nacional acumulado nos quatro trimestres terminados em junho foi de -2,2%, quando comparado aos quatro trimestres imediatamente anteriores.

Por sua vez, o artigo 65 da LRF dispõe que, enquanto perdurar estado de calamidade pública, serão suspensas a contagem dos prazos para retorno aos limites da despesa com pessoal e da dívida consolidada, bem como as restrições decorrentes da extrapolação destes limites. Desta forma, os municípios podem receber a Certidão Liberatória e, na posse desse documento, obter recursos por meio de convênios e financiamentos.

A recente Lei Complementar nº 173/2020 aumentou a facilidade de acesso a estes recursos, dispensando outros limites, condições e restrições, desde que sejam recursos destinados ao combate à calamidade pública.

 

CAUTELAS

Contudo, o gestor público deve considerar que o cálculo do índice da despesa com pessoal registra os gastos realizados durante os últimos 12 meses. Deste modo, mesmo que seja um dispêndio temporário, eventual acréscimo nos gastos com pessoal, realizado no período abrangido pelo decreto de calamidade pública, continuará impactando o cálculo do índice de pessoal por mais um tempo, após o fim deste período.

Assim, embora não seja prejudicado na obtenção de recursos no momento atual, o gestor não deve deixar de gerenciar adequadamente a despesa com pessoal do município. Se assim proceder, ele não sofrerá restrições futuras, colocando-se em situação que inviabilize o retorno ao limite nos prazos requeridos, quando a suspensão da contagem de prazos não for mais aplicável.

 

Com Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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