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Paraná Consulta

Municípios podem cooperar com pessoas físicas para incentivo à cultura

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Pleno do TCE-PR entende que não há conflitos entre a Lei nº 13.019/2014 e as leis municipais que incentivam a cultura. Projetos podem ser selecionados por meio de concurso (Foto: Divulgação)

Os municípios podem formalizar termos de cooperação cultural com pessoas físicas, pois não há conflitos entre a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e as leis municipais que incentivam a cultura. A modalidade Concurso, prevista na Lei Federal nº 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser utilizada para esse fim, desde que não haja conflito com a legislação a respeito da concessão de benefícios na área da cultura.

No entanto, não é possível a publicação de edital de chamamento público para selecionar propostas de pessoas físicas que depois indiquem pessoas jurídicas para celebração do ajuste.

 

Consulta

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Londrina, Marcelo Belinati Martins (gestão 2017-2020), a respeito das implicações da Lei nº 13.019/2014 sobre as leis municipais de incentivo à cultura. A dúvida surgiu em razão de a lei federal permitir a celebração de termo de fomento e termo de colaboração exclusivamente com as organizações da sociedade civil (OSs) – pessoas jurídicas –, enquanto as leis municipais de incentivo à cultura permitem repasses às pessoas físicas.

A consulta questionou se o município poderia formalizar termo de cooperação com os proponentes que sejam pessoas físicas; se não, qual seria o instrumento adequado para ajustar patrocínio a pessoas físicas, como nos casos de bolsa auxílio, apoio, patrocínio, termo de compromisso, prêmio e outros; se seria cabível a utilização da modalidade Concurso prevista na Lei Federal n.º 8666/93 para esse fim; se seria possível a realização de chamamento para seleção de propostas, sendo que aquelas selecionadas que tenham sido apresentadas por pessoa física poderiam indicar pessoa jurídica parceira para celebrar o ajuste e gerir projeto cultural e o recurso financeiro.

Finalmente, caso o Tribunal de Contas não considerasse viável nenhum dos procedimentos citados, o prefeito solicitou orientação sobre qual instrumento deveria ser adotado para garantir o apoio à produção cultural, que geralmente é promovida por artistas e produtores que são pessoas físicas.

 

Legislação

A Lei nº 13.019/2014 regulamenta as parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos – OSs – que tenham o objetivo de realizar projetos e atividades de interesse público, que podem envolver o repasse de recursos públicos ou não.  Essa lei criou instrumentos jurídicos exclusivos para essas parcerias, como o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação.

Para a elaboração da Lei nº 13.019/2014 a competência é privativa da União, com base no artigo 22, XXVII, da Constituição Federal (CF/88); para a elaboração de leis referentes à cultura, é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (DF), nos termos do artigo 24, IX, da CF/88; e para proporcionar meios de acesso à cultura, é da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de acordo com o artigo 23 da CF/88.

O artigo 216, parágrafo 6º, da CF/88 estabelece que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até 0,5% de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais. É vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais no serviço da dívida; e em qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltaram que a Lei nº 13.019/2014 não interfere nas leis municipais que possibilitam incentivos culturais. A unidade técnica e o órgão ministerial afirmaram que o município deve definir os critérios para escolha dos beneficiários e pode, inclusive, selecioná-los por meio da modalidade de Concurso prevista na Lei nº 8666/93.

No entanto, a Cofit e o MPC-PR destacaram que o concurso não pode ser conflitante com a legislação específica sobre as modalidades de seleção; e que é vedada a publicação de edital de chamamento público para seleção de propostas destinadas às pessoas físicas que posteriormente indiquem pessoa jurídica para celebração do ajuste.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou que não há conflitos entre a Lei nº 13.019/2014 e as leis municipais de incentivo à cultura. Ele acrescentou que apenas pessoas jurídicas poderão concorrer a chamamento público, pois na Lei nº 13.019/2014 não há previsão de parceria formalizada com pessoa física.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de julho. O Acórdão nº 1805/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 11 de julho, na edição nº 1.862 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 20 de julho.

 

Com assessoria

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