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Prefeito de Ponta Grossa é multado por ilegalidade em reorganização administrativa

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Foto: Divulgação

O prefeito de Ponta Grossa, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestões 2013-2016 e 2017-2020), foi multado em R$ 1.450,98, em razão da reorganização de secretarias municipais e da transformação de cargo público por meio de decretos, em 2013; e da existência de cargo comissionado de advogado destinado ao desempenho de atividades de caráter permanente. O valor da sanção deve ser atualizado após o trânsito em julgado da decisão.

O Tribunal multou o gestor por julgar parcialmente procedente a Representação por meio da qual o vereador Pietro Arnaud Santos de Oliveira comunicou as irregularidades, que violaram o princípio da hierarquia das normas e do concurso público.

O integrante da câmara de vereadores alegou que o prefeito utilizou o Decreto Legislativo nº 7.337/2013 para extinguir o cargo de procurador de contas municipal, pertencente à Controladoria do município, e transformá-lo em superintendente, função vinculada à Secretaria Municipal de Administração. Na Representação, ele sustentou que o decreto resultou em alterações na Lei Municipal nº 4.284/89, que trata dos cargos, vencimentos, salários e gratificações no serviço público de Ponta Grossa, principal município da região dos Campos Gerais do Paraná.

Além disso, o representante informou que o Executivo municipal remodelou a estrutura administrativa do município por meio do Decreto nº 7.318/2013; e que a Lei Municipal nº 8.301/2005 prevê, para o cargo comissionado de assessor jurídico, o desempenho de atividades permanentes.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência parcial da Representação. A unidade técnica ressaltou que a modificação de cargo e de secretarias por meio de decreto violou as disposições dos artigos 37, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal (CF/88); e a utilização de cargo comissionado para a realização de atividades de servidor efetivo contraria o estabelecido no artigo 37, II, da CF/88 e o Prejulgado n° 6 do TCE-PR.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o entendimento da CGM em relação às irregularidades referentes às alterações realizadas por meio de decretos.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que as regras para criação, extinção ou transformação de cargos públicos estão expressas no parágrafo 1º, II, “a” do artigo 61 da Constituição Federal e no artigo 53, VII, da Constituição do Estado do Paraná, segundo os quais todas as matérias afetas aos cargos da administração pública pressupõem a existência de lei.

Artagão afirmou que o processo legislativo utilizado para a reorganização de secretarias municipais e a modificação de cargo foi inadequado; e a disposição da Lei Municipal nº 8.301/2005 que prevê a execução de atividades de caráter permanente por servidor ocupante de cargo comissionado desrespeitou o princípio do concurso público.

O conselheiro ressaltou que os atos do prefeito afrontaram as disposições da Lei Orgânica de Ponta Grossa, que estabelece a necessidade de edição de lei para que se proceda a alteração de cargos e a remodelação na estrutura administrativa do município. Ele frisou que, durante sua vigência, a lei que dispõe sobre a organização administrativa deve prevalecer sobre decretos.

Finalmente, o relator destacou que a previsão de provimento em comissão do cargo de assessor jurídico viola as disposições dos prejulgados números 6 e 25 do TCE-PR, pois a descrição da função não estabelece uma relação de confiança, mas sim a execução de atividades rotineiras de auxílio a departamento de secretaria municipal.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 17 de julho, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade; aplicaram ao prefeito a multa prevista no artigo 87, Inciso IV, da Lei Complementar n° 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal); e recomendaram que o Município de Ponta Grossa adeque a sua legislação relativa ao serviço público municipal, para que o cargo de assessor jurídico, que prevê o desempenho de atividades permanentes, seja provido mediante a realização de concurso público.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2001/19 – Tribunal Pleno, publicado em 25 de julho, na edição nº 2.107 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).

 

Com TCE-PR

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