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Prefeitura de Apucarana recebe determinações para as próximas licitações

calendar_month 22 de julho de 2019
2 min de leitura

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou parcialmente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Sanetran Ambiental S/A contra a Prefeitura de Apucarana. A representação apontou irregularidades na licitação realizada por esse município da região Norte do Estado para a contratação de empresa especializada na execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos.

Ao analisar o processo, o TCE-PR comprovou quatro falhas na licitação: ausência de pesquisa de preços para amparar o orçamento; ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em decorrência do valor cobrado para o fornecimento de cópia de documentos: R$ 6,50 por folha; ausência de ordem cronológica e de numeração no processo licitatório; e ausência de quórum mínimo de comissão especial de licitação.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, votou pela procedência parcial da representação, ressalvando as falhas e impondo quatro determinações para futuras contratações da prefeitura, a fim de que não repita as falhas verificadas neste processo. Todas as determinações aplicadas foram com base na Lei de Licitações.

A primeira é a realização de pesquisa de preço de fontes variadas, para que o preço licitado represente o valor praticado no mercado, previsto no artigo 7º da 8.666/1993; a segunda é para limitar a cobrança das cópias ao custo efetivo de reprodução gráfica, determinação com base no artigo 32; a terceira foi para que enumere e rubrique todas as folhas do processo licitatório em estrita ordem cronológica, em cumprimento do que determina o artigo 38; e a quarta para que cumpra quórum mínimo de composição, de pelo menos três membros da comissão de licitação, previsto pelo artigo 51 da lei.

Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 12 de junho. A decisão contida no Acórdão nº 1618/19 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.084 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), transitou em julgado em 17 de julho.

 

Com TCE-PR

 
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