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Remuneração de servidores de Câmara Municipal deve ser fixada por lei específica

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Foto: Divulgação

A remuneração dos servidores do Poder Legislativo não pode ser fixada por meio de lei que faça remissão à lei do Poder Executivo. Em respeito aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal (CF/88), a câmara municipal deve editar lei específica, de sua iniciativa, para estabelecer a remuneração de seus servidores, com observância às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000).

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Campo Mourão, Edson Battilani, por meio da qual questionou se a fixação de verba remuneratória dos servidores do Poder Legislativo por meio de norma que faça remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo violaria o disposto no artigo 37 da CF/88.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a Diretoria Jurídica da câmara afirmou que não está expressa no artigo 37 da CF/88 a hipótese de fixação da remuneração dos servidores do Poder Legislativo por meio de norma que faça remissão à lei de iniciativa do Poder Executivo. Mas ressaltou que o artigo 2º da Carta Magna autorizaria tal possibilidade ao tratar da independência e separação dos poderes.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR apontou duas decisões referentes a processos de Consulta ao TCE-PR que têm relação com o tema: o Acórdão nº 273/16 (Processo nº 289788/15) e o Acórdão nº 5537/15 (Processo nº 577437/14), ambos do Tribunal Pleno.

A então Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR afirmou que a fixação de verba remuneratória de servidores do Legislativo não pode ser automática ou remissiva a lei de outro poder. E acrescentou que para tanto deve ser editada lei específica, com a previsão do indexador, do índice e do período aplicáveis.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que a lei de iniciativa do Poder Legislativo deve observar as exigências da LDO e da LRF.

 

Legislação

O artigo 37, X, da CF/88 A Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

De acordo com o artigo 51, IV, da CF/88, compete privativamente à Câmara dos Deputados a iniciativa de lei para fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços internos.

O artigo 52, XIII, da CF/88 estabelece a competência privativa do Senado Federal para editar lei que fixe a remuneração dos seus servidores.

O parágrafo 1º, I, do artigo 169 da CF/88 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

A Lei Municipal nº 1085/97 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Campo Mourão, bem como de suas autarquias e fundações; e a Lei Municipal nº 3809/17 dispõe sobre o plano de carreira e organiza a estrutura administrativa dos servidores do Câmara Municipal de Campo Mourão.

 

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha lembrou que a Carta Magna traz a exigência expressa de que a remuneração dos servidores públicos seja fixada por meio de lei específica (princípio da reserva legal).

Bonilha ressaltou que, por simetria, os artigos 51, IV, e 52, XIII, CF/88 são aplicáveis ao Legislativo municipal, o que demanda a edição de lei formal para a fixação ou alteração dos vencimentos dos seus servidores. Portanto, ele concluiu que eventual fixação de remuneração dos servidores de câmara municipal por meio de norma que faça simples remissão à lei de outro poder não observaria o princípio da reserva de iniciativa, decorrente do princípio da separação e independência dos poderes.

Além disso, o conselheiro afirmou que pagamento das verbas remuneratórias está condicionado à dotação orçamentária específica; e, portanto, eventual concessão de aumento deve respeitar as disposições da LDO, com previsão no orçamento, e da LRF.

Finalmente, o relator destacou que a revisão geral anual, tanto das remunerações dos servidores quanto dos subsídios dos agentes políticos, não pode ter distinção de índices e nem ser automática; e deve ser efetuada por meio de lei específica de iniciativa da câmara municipal, com observância do limite estabelecido pelo artigo 29, V, da CF/88.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de julho. O Acórdão nº 1843/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 15 de julho, na edição nº 2.099 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Com TCE-PR

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