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Secretaria de Saúde do Paraná orienta uso de máscaras em alguns locais e em algumas situações

calendar_month 22 de novembro de 2022
3 min de leitura

A Secretaria de Saúde do Paraná divulgou no dia de ontem (21) algumas orientações e recomendações sobre o uso de máscaras de proteção facial em algumas situações.

A resolução considera portarias e documentos mais recentes da OMS relacionados à pandemia da covid-19, preserva-se também da variante de preocupação (VOC) dominante em circulação global, a variante Ômicron. O uso obrigatório de máscaras no Paraná deixou de ser obrigatório em março de 2022.

Apesar da diminuição do contágio, principalmente por conta das doses das vacinas, o estado faz algumas orientações.

Em decorrência de vários outros fatores e estudos, fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações:

I – Estabelecimentos de Assistência à Saúde;
II – Pessoas com sintomas respiratórios gripais;
III – Pessoas imunocomprometidas;
IV – Pessoas não vacinadas contra COVID-19 ou com esquema vacinal incompleto;
V – Idosos, gestantes e puérperas, com ou sem comorbidades;
VI – Funcionários e visitantes, no acesso à Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI);
VII – Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.

Não é recomendado o uso de máscaras por:

I – Crianças menores de 2 anos, pessoas com dificuldade de respirar, inconscientes, incapacitadas ou incapazes de removê-las sem assistência, não devem utilizar máscaras faciais;

II – Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde;

III – Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar.

Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por:

I – Pessoas com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, sintomáticas ou assintomáticas, as quais devem igualmente cumprir com todas as demais medidas de controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2 já preconizadas até o presente momento, assim como com os períodos indicados para quarentena e isolamento;

II – Trabalhadores de Estabelecimentos de Assistência à Saúde ao adentrarem em ambientes destinados à assistência direta a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, e sempre quando realizarem quaisquer atividades a menos de 01 (um) metro dos mesmos.

As Comissões e os Serviços de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH) devem reforçar constantemente a adoção das medidas de precaução padrão para assistência a todos os pacientes.

Considerando as formas de transmissão do vírus SARS-CoV-2, medidas de precaução adicionais devem ser implementadas durante a assistência a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, conforme cada caso, a saber: precauções para contato; precauções para gotículas; e/ou precauções para aerossóis.

As medidas de precaução mencionadas neste artigo devem ser adotadas por todos que adentrarem os ambientes onde as mesmas estiverem instituídas, a saber: visitantes, profissionais de saúde, trabalhadores de serviços gerais; entre outros.

Pessoas vacinadas ou aquelas que já tiveram infecção pelo vírus SARS-CoV-2 devem continuar adotando medidas de prevenção contra COVID-19, sempre que necessário.

Gestores locais podem determinar ações de prevenção e controle mais rigorosas que as definidas neste regulamento, baseando-se em uma avaliação caso a caso e de acordo com os recursos disponíveis e o cenário epidemiológico local.

Com Catve

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