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Servidor aposentado pelo RGPS pode ingressar em RPPS instituído por município

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(Foto: Divulgação)

Com a migração de regime jurídico dos servidores públicos, de celetistas para estatutários, e a instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é lícita a inclusão do servidor como segurado do novo regime, mesmo que ele já tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois tal inativação não extingue o seu vínculo trabalhista com a administração pública, seja ele celetista ou estatutário. Isso tudo em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) e os termos da respectiva legislação municipal.

A concessão de aposentadoria aos servidores vinculados ao RPPS que tenham se aposentado pelo RGPS será lícita, desde que sejam satisfeitos os requisitos constitucionais para inativação e não haja qualquer forma de aproveitamento do período de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria pelo RGPS. Nesse caso, é vedada a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade que levem em consideração o tempo de serviço.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela diretora-presidente Fundo de Aposentadoria, Pensões e Benefícios dos Servidores do Município de Rolândia, Eluiza Messiano Bettega, na qual questionou se o município poderia alterar, para o regime trabalhista estatutário e para o RPPS, a situação dos servidores estáveis do município, antes pertencentes a quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculado ao Regime Geral de Previdência, que se aposentaram pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foram mantidos nas mesmas funções ou reintegrados por ordem judicial.

A consulente também questionou se, em caso de resposta positiva, esses servidores – concursados ou estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – poderiam ter uma segunda aposentadoria pelo RPPS, após cumprirem os requisitos. E se os que permaneceram com vínculo trabalhista com a administração pública e se aposentaram pelo INSS após a implantação do RPPS poderiam se aposentar novamente, após cumprirem os requisitos.

 

Instrução do processo

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou a existência dos seguintes processos de Consulta relacionados ao tema: 707370/16, 487245/15, 1127201/14, 870874/13, 473196/10 e 335931/09.

O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) entendeu que com a migração de regime jurídico é lícita sua inclusão como segurado do RPPS e sua inativação pelo novo regime, quando satisfeitos os requisitos constitucionais para aposentadoria, mesmo que ele já tenha se aposentado pelo RGPS, desde que não haja qualquer forma de aproveitamento do período de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria pelo RGPS.

 

Consultas anteriores do TCE-PR

Anteriormente, o TCE-PR posicionava-se pela impossibilidade de transformação de emprego público em cargo público, nos termos dos acórdãos nº 1792/11 – Tribunal Pleno (Consulta n° 261834/11) nº 1850/11 – Tribunal Pleno (Consulta nº 633428/10).

Em seguida, por meio do Acórdão nº 2958/12 – Tribunal Pleno (Consulta nº 459460/09), o Tribunal fixou o novo entendimento de que a transformação de empregos públicos para cargos públicos é pacífica junto ao Supremo Tribunal Federal, desde que a transposição seja prevista em lei e sejam cumpridas as exigências do artigo 37, II, da Constituição Federal – prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e a similaridade das funções a serem exercidas e respectiva remuneração.

Posteriormente, os conselheiros expressaram, por meio do Acórdão nº 3219/17 – Tribunal Pleno (Consulta nº 303080/15), que é possível a transformação dos empregos públicos de profissionais contratados para os programas federais de saúde da família em cargos públicos. Para tanto, é preciso que isso ocorra por meio da edição de lei; seja observada a forma de ingresso mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou provas e títulos, adequado à natureza e à complexidade do cargo; e seja mantida a similaridade das funções exercidas e da remuneração.

Além disso, o último entendimento do Tribunal era o de que devem ser devidamente motivadas as razões de interesse público que justificam a conversão do regime celetista ao estatutário. E deve ser disciplinado, na respectiva lei local, o regime de transição.

Finalmente, nessa última Consulta os conselheiros haviam fixado que se o ente público não tiver um RPPS, a transformação não causará impacto ao RGPS. Se houver um RPPS, os impactos atuariais da alteração do vínculo trabalhista deverão ser considerados, com a busca da devida compensação financeira.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o parágrafo 10 do artigo 37 da CF/88 veda que a remuneração de cargo, emprego ou função seja acumulada com proventos de aposentadorias decorrentes dos artigos 40 ou 42 da Carta Magna, sem fazer referência quanto à inativação amparada pela Lei nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social); e o parágrafo 6º do artigo 40 da CF/88 proíbe a cumulação de aposentadorias pelo RPPS, sem restringir a cumulação de inativação pelo RGPS com outra pelo RGPS.

Assim, Durval Amaral propôs a revisão dos posicionamentos adotados pelo TCE-PR em consultas anteriores, para que a vedação constitucional seja aplicada exclusivamente em caso de aposentadoria concedida pelo RPPS, e não àquela concedida pelo RGPS.

No entanto, o conselheiro ressaltou que o tempo utilizado para concessão da aposentadoria pelo RGPS não poderá ser utilizado para a concessão de benefícios previdenciários do RPPS ou para a concessão de vantagens remuneratórias, como adicionais por tempo de serviço e outras que levem em consideração o tempo de serviço prestado.

Em relação à possibilidade de alteração do regime de celetista para estatutário, o relator destacou que, apesar de os entendimentos anteriores do TCE-PR referirem-se a carreiras específicas, é possível a transformação de empregos em cargos públicos independente da carreira analisada, desde que respeitados os devidos requisitos.

No que diz respeito à alteração do regime previdenciário, o relator concordou com o MPC-PR quanto ao direito dos servidores públicos à filiação ao RPPS e, consequentemente, à aposentadoria pelo novo regime, desde que cumpridos os requisitos. Ele frisou que é possível a permanência dos servidores em atividade após a aposentadoria, seja ela pelo RPPS ou pelo RGPS

Finalmente, Durval Amaral votou pela revisão parcial das conclusões firmadas nas consultas números 335931/09, 472785/09 e 958236/14, para que esse entendimento de que a aposentadoria extingue o vínculo com a administração passe a ser aplicado apenas quando se tratar de aposentadoria concedida a servidor vinculado a RPPS.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 29 de maio. O Acórdão nº 1468/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 10 de junho, na edição nº 2.076 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 19 de junho.

 

Com TCE-PR

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