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Paraná Tribunal de Contas

Servidor comissionado pode receber gratificação por trabalho insalubre

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(Foto: Divulgação)

O ocupante de função de confiança ou gratificada pode receber o pagamento de gratificação por trabalho insalubre ou perigoso, desde que haja previsão legal e que seja apresentado laudo médico pericial.

Para tanto, não é necessário haver previsão específica em lei quanto à acumulação da gratificação pelo exercício de funções em condições insalubres ou perigosas com a recebida pelo exercício de função gratificada. Isso porque as condições de insalubridade ou periculosidade não se relacionam às funções de cargo ou função comissionada, mas sim às condições habituais de trabalho às quais o servidor está exposto.

O ente público deve impedir que o servidor ocupante de função comissionada trabalhe em condições adversas, previstas em lei, se optar por não lhe conceder a gratificação por trabalho insalubre ou perigoso, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Mandaguari, Romualdo Batista, a respeito da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação de função e adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos municipais ocupantes de função de confiança ou gratificada.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que os processos nº 372274/14 e nº 757168/14 do Tribunal tratam do tema consultado.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que é possível o pagamento de gratificação por trabalho insalubre ou perigoso ao ocupante de função de confiança ou gratificada, pois há previsão legal para o pagamento dessa verba reparatória do exercício do trabalho em condições insalubres e perigosas.

A unidade técnica lembrou que aquele que não for receber adicional por condições de trabalho adversas, previstas em lei, deve ser impedido de exercer funções nessas condições. E acrescentou que a natureza jurídica do adicional por trabalho insalubre ou perigoso é indenizatória; e, portanto, a verba está restrita às condições de trabalho a que a pessoa está submetida e não à sua situação funcional, pois condições insalubres, perigosas ou penosas ocorrem independentemente de quais funções o servidor exerce.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que a Emenda Constitucional nº 19/98 (EC nº 19/98) revogou o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição Federal (CF/88), no qual havia a previsão de concessão dos respectivos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos; e conferiu aos entes federados a regulamentação desse direito.

Portanto, o órgão ministerial considerou que tais adicionais não devem ser aplicados automaticamente a servidores públicos estatutários; e que, nesse caso, é necessária a previsão em lei do respectivo ente federativo, em respeito ao princípio da legalidade.

o MPC-PR lembrou que esses adicionais são direitos sociais, também considerados direitos fundamentais, e destinam-se a todos os trabalhadores, em face do princípio da dignidade da pessoa humana; e que eles estão relacionados ao ambiente de trabalho e não à função ou ao cargo em comissão exercido.

 

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

O artigo 7º da CF/88 dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII); e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (XXIII).

O parágrafo 3º do artigo 39 da CF/88 estabelece que se aplica aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

O artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) fixa que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O artigo 193 da CLT expressa que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a produtos inflamáveis, explosivos ou a energia elétrica (I); e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (II).

 

DECISÃO

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos foi suprimida do texto constitucional, em razão da reforma administrativa promovida por meio da EC nº 19/98; e os entes federativos passaram a ser responsáveis pela previsão, instituição e regulamentação de tais adicionais.

Amaral ressaltou que, assim como o princípio da legalidade impõe que a administração pública efetue o pagamento dos referidos adicionais apenas se houver suporte legal do ente federativo a que o servidor esteja submetido, os princípios da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana determinam que os entes federados não se omitam na previsão, instituição e regulamentação das situações que configurem as adversidades.

Finalmente, o conselheiro destacou que não é razoável diferenciar, para fins de pagamento de adicional por insalubridade e periculosidade, o servidor efetivo que recebe função gratificada daquele que ocupa cargo em comissão do servidor puramente comissionado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 18 de dezembro. O Acórdão nº 4189/19 foi veiculado em 21 de janeiro, na edição nº 2.223 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 30 de janeiro.

 

Com Tribunal de Contas do Estado do Paraná

 

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