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Paraná Tribunal de Contas

Servidor estatutário pode solicitar declaração de vacância do seu cargo

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(Foto: Divulgação)

Servidor público estatutário pode solicitar a declaração de vacância do seu cargo ao tomar posse em outro cargo não acumulável, desde que essa hipótese esteja expressamente prevista na legislação estatutária à qual ele se submete como uma das situações que resultam em vacância de cargo.

Os efeitos de tal declaração, inclusive quanto ao cômputo do período aquisitivo de férias, devem ser aferidos a partir da análise e interpretação do regramento previsto nos estatutos funcionais que disciplinam os cargos de origem e de destino do servidor público.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Pinhais, Márcio Alves Pereira, por meio da qual questionou se um servidor concursado da câmara, quando aprovado em novo concurso público, poderia solicitar a vacância do primeiro cargo para assumir o outro; e, se possível, como ficaria o cômputo de período aquisitivo relativo às férias.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

No parecer que instruiu a Consulta, a assessoria jurídica do Poder Legislativo de Pinhais sugeriu ser possível a solicitação da vacância do primeiro cargo, para o servidor assumir o segundo.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é possível o pedido de vacância de um servidor para ocupar outro cargo público não cumulável, desde que haja previsão legal; e que a remuneração das férias e do terço constitucional de férias devem ser proporcionais ao período de exercício dos cargos envolvidos.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que a possibilidade de declaração de vacância e suas respectivas consequências legais deverão observar a disciplina estabelecida na legislação local.

O órgão ministerial também destacou que se ocorrer a posse em cargo não acumulável submetido ao mesmo estatuto funcional, sem interrupção no tempo de serviço, o servidor terá direito à utilização do período aquisitivo de férias obtido no cargo anterior, salvo se a legislação local dispuser em contrário.

 

DECISÃO

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que qualquer análise relativa ao regime jurídico do servidor público – deveres, direitos, garantias, vantagens, sanções – deve ser realizada de acordo com as disposições do estatuto funcional correspondente. Ele lembrou que as unidades federativas têm competência constitucional de estabelecer o regime jurídico aplicável aos seus servidores, o que resulta em uma ampla variedade de estatutos vigentes, com disposições e peculiaridades próprias, além de nítidas diferenças entre si.

Assim, Linhares considerou ser impossível detalhar a resposta do TCE-PR à Consulta, justamente em razão da necessidade de análise do regramento funcional aplicável a cada servidor público no caso concreto.

O conselheiro afirmou que a vacância corresponde à situação em que um cargo público se encontra vago, sem titular, e decorre das hipóteses taxativamente previstas em cada estatuto funcional; e, portanto, para que a posse em cargo público não acumulável seja considerada hipótese da vacância, é necessário que haja expressa previsão legal nesse sentido.

Assim, o relator concluiu que, caso o estatuto aplicável não preveja tal hipótese como causa de vacância, caberá ao servidor solicitar a vacância por exoneração, a fim de que não haja acumulação ilícita de cargos.

Mais uma vez devido às diferenças entre legislações estatutárias, que possuem regras próprias e específicas quanto ao regime jurídico dos seus servidores, Linhares entendeu que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de vacância por posse em cargo não acumulável, inclusive quanto ao cômputo do período aquisitivo de férias, não podem ser determinados a priori, de forma abstrata.

Na sessão de 11 de março do Tribunal Pleno do TCE-PR, os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade. A decisão está expressa no Acórdão nº 621/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de março, na edição nº 2.262 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 12 de maio.

 

Com Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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