O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 8.336,00 o ex-presidente da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) Abelardo Luiz Lupion Mello. A sanção foi aplicada em processo no qual os conselheiros julgaram regulares com ressalva as contas de 2017 da companhia, que recebeu duas recomendações.
Lupion recebeu duas multas, ambas previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,20 em setembro.
Os conselheiros recomendaram que o pagamento de gratificações somente seja efetuado para os servidores que estiverem em efetivo exercício na entidade; e que nos futuros processos de prestação de contas de viagens constem as razões e resultados dos deslocamentos realizados, de forma clara e objetiva.
Os membros do TCE-PR ressalvaram o fracionamento de despesas que resultou em contratações de duas empresas por dispensa de licitação. A primeira contratada foi responsável pelo trabalho de desenvolvimento da identidade institucional da Cohapar; e a segunda, pelo transporte de móveis durante a transferência para a nova sede da entidade.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestaram-se pela regularidade das contas com ressalva e aplicação de duas multas ao ex-gestor. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Durval Amaral, que afirmou ter ocorrido falta de planejamento dos gestores da companhia nas contratações das empresas.
Além da ressalva, o conselheiro opinou pela expedição de recomendações, em razão da constatação do pagamento indevido de gratificações a servidores cedidos a outras instituições e das falhas nos processos de prestação de contas de viagens.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão do dia 21 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2392/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 27 de agosto, na edição nº 2.130 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Com TCE-PR