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Paraná Decisão

Três gestores da Ferroeste são multados por despesas sem licitação em 2015 e 2016

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Foto: Jorge Woll

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) sancionou três gestores da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste) ao pagamento, cada um, de três multas de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná UPF-PR, em razão da realização de despesas sem licitação em 2015 e 2016. Em abril, a UPF-PR vale R$ 98,64 e a sanção individual de cada gestor corresponde a R$ 11.836,80.

As multas foram aplicadas a João Vicente Bresolin, Carlos Roberto Fabro e Rodrigo César de Oliveira, respectivamente diretor presidente, diretor administrativo e diretor de produção da Ferroeste. Eles permitiram e autorizaram a efetivação de despesas sem licitação prévia com manutenção; peças e acessórios para automóveis; óleos, graxas e lubrificantes; e contratação de agência de viagens e turismo.

A decisão foi tomada no processo instaurado em razão da apresentação de Comunicação de Irregularidade pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) – unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Ferroeste.

 

O processo

Com base em informações obtidas no Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR, a 5ª ICE constatou que, em 2015, foram realizadas despesas sem licitação para contratação de serviços de manutenção e de agência de viagens e turismo.

Segundo a unidade de fiscalização, o mesmo ocorreu naquele ano na compra de óleos e lubrificantes para locomotivas e veículos; e de peças e acessórios para veículos. Ainda em 2015, houve o fracionamento de despesas, que resultou na modificação da modalidade licitatória, para a compra desses mesmos itens; e foram fracionadas as despesas para a contratação de serviços de manutenção, conserto e assistência técnica.

No exercício de 2016 também foram realizadas despesas sem licitação para a compra de óleos, lubrificantes, peças e acessórios; e para a contratação de serviços de manutenção.

O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade de fiscalização do Tribunal.

 

Defesa

Os interessados apresentaram defesa conjunta, na qual alegaram que, apesar de não ter sido realizada licitação prévia, as contratações asseguraram economia à Ferroeste; e que não ocorreu qualquer lesão ao erário e ao interesse público, nem enriquecimento dos agentes. Eles afirmaram que as despesas foram efetuadas por valores de mercado, sem indícios de superfaturamento, sendo que em todas as aquisições ou contratações foram realizadas cotações prévias e consultas ao mercado, com a escolha das propostas que melhor atenderam às necessidades da empresa.

A defesa também negou que tenha ocorrido a aquisição fracionada de bens e serviços para alterar modalidade licitatória; e destacou que se os serviços não fossem contratados, ou os bens não fossem adquiridos, ocorreria a paralisação da ferrovia, o que representaria conduta danosa ao interesse público.

 

Decisão

O relator do processo, auditor Tiago Alvarez Pedroso, afirmou que houve a aquisição de produtos e contratação de serviços sem licitação, o que lesa o interesse público e fere os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Ele considerou que as alegações de que haveria paralisação da ferrovia e prejuízo ao erário não podem ser acatadas.

Pedroso lembrou que a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) permite a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, mas ressaltou que nas contratações em análise não ficou demonstrado que as dispensas ocorreram por esses motivos.

O auditor confirmou que foram gastos sem licitação, em 2015, R$ 52.848,42 com a compra de lubrificantes; e em 2016, apenas até o mês de abril, R$ 32.361,47. Ele destacou que lubrificantes são produtos regularmente utilizados por veículos, tanto os de passeio quanto as locomotivas, sendo plenamente previsível a necessidade de sua aquisição durante o exercício, o que obriga o gestor público a efetuar o devido planejamento para a sua compra, seguindo o regular processo licitatório.

O relator frisou que o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 8.666/1993 estabelece que as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis; mas o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra deve ser licitada separadamente, na modalidade pertinente.

Ele concluiu, portanto, que a compra dos lubrificantes poderia ser dividida em parcelas, de acordo com as diferentes especificações, se técnica e economicamente viável; mas a escolha da modalidade licitatória, ou na verificação do limite de valor para dispensa de licitação, deveria ter sido observado o valor total contratado, somando todas as parcelas.

Pedroso destacou que a cada manutenção necessária era realizada uma nova contratação, não havendo qualquer justificativa para a ausência de licitação dos serviços, que eram constantes e previsíveis; e que, posteriormente, a Ferroeste aderiu a um contrato de manutenção de veículos firmado pelo Poder Executivo Estadual, o que demonstra a viabilidade da licitação dos serviços.

Finalmente, o auditor sustentou que também não foram justificadas as despesas de R$ 34.172,04, sem licitação prévia, com agência de viagens.

 

Com informações TCE-PR

 

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