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Paraná

TRF-4 decide que pet shop não é obrigado a contratar veterinário

calendar_month 12 de novembro de 2019
2 min de leitura

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) reconheceu, em sentença, que um pet shop de Bandeirantes, no norte pioneiro do Paraná, não é obrigado a possuir registro no CRMV-PR (Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná) e contratar de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei.

O proprietário da loja havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMV-PR. Segundo o autor, o conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, o pet shop estaria sujeito a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais. De acordo com ele, a empresa não exerce atividade veterinária e, dessa forma, não estaria obrigada a registrar-se no CRMV-PR e nem a manter veterinário como responsável técnico.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que o conselho se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor. O processo foi enviado ao TRF-4 para reexame e a 2ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra.

“À míngua de previsão contida na Lei 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo conselho, nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”, observou a relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.

 

Com Catve

 
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