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Paraná Em 40 vezes

Tribunal de Contas multa três gestores de 2017 da Copel Telecomunicações

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(Foto: Divulgação)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) três gestores da Copel Telecomunicações S.A. em 2017: o diretor-presidente, Adir Hannouche; o diretor-adjunto, Maurício Dayan Arbetman; e o gerente do Departamento de Marketing, Flávio de Souza Waluszko. A UPF-PR, indexador do valor das multas aplicadas pelo TCE-PR que tem atualização mensal, vale R$ 106,11 em fevereiro; e a sanção a cada gestor corresponde a R$ 4.244,40 para pagamento nesse mês.

As multas foram aplicadas em razão da falta de transparência quanto aos critérios utilizados para a distribuição de 42 ingressos para os shows do cantor Roberto Carlos realizados em 1º e 2 de dezembro de 2017, em Curitiba; e em 15 de dezembro de 2017, em Ponta Grossa.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou regulares as contas de 2017 da Copel Telecomunicações S.A., com ressalva em relação à falta de controle e de transparência quanto aos critérios utilizados para a distribuição dos 42 ingressos.

A Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da estatal em 2017, apontou a utilização inadequada das contrapartidas decorrentes do contrato de patrocínio firmado com a empresa E. E. Entretenimento Ltda. (Seven Entretenimento), em apoio à realização dos shows do cantor Roberto Carlos; especificamente, em relação aos ingressos de alto e médio padrão oferecidos pela patrocinada, cuja destinação não restou comprovada.

A Coordenaria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com a 2ª ICE quanto à utilização inadequada dos ingressos recebidos como contrapartida do contrato de patrocínio.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou a baixa materialidade da falha em comparação com a receita de R$ 500 milhões da entidade em 2017. Linhares também frisou que, apesar da ausência de indicação dos beneficiários dos ingressos recebidos pela entidade, não há como presumir que a sua totalidade foi entregue de forma indevida, para privilegiar determinados servidores ou terceiros, em detrimento do interesse público. Assim, ele votou pela conversão da falha em ressalva.

O conselheiro lembrou, ainda, que o Acórdão nº 2768/18 do Tribunal de Contas da União (TCU) expressa a recomendação de que sejam formalizados os processos de concessão de benefícios – ingressos e pacotes de viagens – decorrentes da celebração de contratos de patrocínios esportivos, com a inclusão de todas as decisões inerentes às concessões e a demonstração dos critérios utilizados para definir os destinatários dos benefícios, a motivação e a vantagem institucional para cada concessão.

Finalmente, o relator aplicou a cada um dos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05).

Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão plenária de 4 de dezembro passado. Em 27 de janeiro, Flávio de Souza Waluszko ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão expressa no Acórdão nº 3870/19 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.224 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Com relatoria do conselheiro Ivens Linhares, o recurso (Processo 46890/20 será julgado no Pleno. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão original.

 

Com assessoria

 

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