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Cruzeiro do Oeste recebe pareceres pela rejeição das contas de 2013 e 2015

calendar_month 9 de agosto de 2018
4 min de leitura

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Pareceres Prévios pela irregularidade das contas de 2013 e de 2015 do Município de Cruzeiro do Oeste, de responsabilidade do ex-prefeito Valter Pereira da Rocha (gestões 2009-2012 e 2013-2016). Nas contas de 2013, o TCE-PR aplicou três multas ao gestor, que totalizam R$ 4.352,94. Em relação às contas de 2015 foi aplicada uma multa, que em agosto vale R$ 4.024,00.

Os motivos de irregularidades apontados pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013  foram: falta de repasses de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); contas bancárias com saldos a descoberto; e falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos de débitos do período respectivo às contas.

Após análise do contraditório, a unidade técnica ressaltou que restou uma pendência do recolhimento ao INSS de R$ 103.369,81, que impediu o afastamento da irregularidade. Quanto à falta de repasse de contribuições patronais ao RPPS, a documentação apresentada não validou as alegações feitas pela defesa, o que também configurou a irregularidade, assim como as contas bancárias com saldos a descoberto.

Com relação à falta de encaminhamento de informações e documentos relativos a contribuições recolhidas em atraso ao INSS, a unidade técnica avaliou os documentos juntados ao processo e considerou que, neste caso específico, o item pôde ser considerado regular. Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela irregularidade, com ressalva, das contas relativas ao ano de 2013.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pela irregularidade, com ressalva, das contas daquele ano. Foi aplicada a Valter Pereira da Rocha, por três vezes, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual nº 113/05 – a Lei Orgânica do Tribunal. Cada sanção é de R$ 1.450,98, totalizam R$ 4.352,94.

 

Contas de 2015

Sobre as contas de 2015, a CGM apontou a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS. O município deixou de repassar o montante de R$ 651.151,71 naquele ano. Após o contraditório do então prefeito, a unidade técnica se posicionou pela regularidade das contas, com ressalva, pois entendeu que foram tomadas providências para a regularização do débito quando solicitou o parcelamento da dívida. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que não se pode admitir que o administrador municipal passe quase todo o período de uma gestão sem efetuar os devidos pagamentos ao RPPS, e que, apenas no final do seu mandato, venha buscar medidas saneadoras. Além disso, as medidas tomadas para sanar as dívidas comprometeriam os orçamentos futuros do município.

Por isso, o relator considerou não ser possível eximir Valter Pereira da Rocha da falta de pagamento do aporte ao RPPS no exercício em julgamento. Ele propôs, então, a irregularidade das contas de 2015. Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de julho. O ex-prefeito foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) que, em agosto, é de R$ 100,60. Se paga neste mês, as multas somam R$ 4.024,00.

Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação dos Acórdãos nº 200/18 e 198/18 – Segunda Câmara, em 24 de julho, na edição 1871/2018 do Diário Eletrônico do TCE-PRveiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Após o trânsito em julgado dos dois processos, os Pareceres Prévios do TCE-PR serão encaminhados à Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Com assessoria

 
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