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Política Sem filiação

“Enquanto tivermos recursos vamos recorrer”, avisa advogado de defesa do vereador Vanderlei Sauer

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(Foto: Divulgação)

Quatro indeferimentos de candidaturas agitaram o meio político de Marechal Cândido Rondon na sexta-feira (16) e ontem (19). Como todas as decisões são em primeira instância, recursos estão sendo interpostos junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em Curitiba.

Os dois primeiros indeferimentos aconteceram na sexta-feira e envolvem mãe e filho, ambos do MDB. Rosane Limberger é candidata a vice-prefeita na coligação “Meu voto de fé”, que tem como candidato a prefeito o vereador Josoé Pedralli. Já seu filho, Alan Limberger, é candidato a vereador.

Nos dois casos o juiz eleitoral Renato Cigerza indeferiu as candidaturas pelo mesmo motivo: falta de quitação eleitoral. “Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, uma vez que ausente se mostra o requisito de quitação eleitoral para concorrer ao pleito”, informou.

Nas sentenças, o magistrado citou que tanto Alan como Rosane foram candidatos a vereador em 2016. Contudo, ao final das eleições eles não teriam apresentado a prestação regular das contas de campanha.

Cigerza diz que foram apresentados documentos que exigiram complementação, sendo que mãe e filho foram intimados a se manifestar, mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. “Com isso, suas contas foram julgadas como não prestadas”, menciona, citando que a decisão transitou em julgado em 2017.

 

Vereador sem filiação

Na manhã de ontem, por sua vez, foi divulgada a sentença em que o juiz eleitoral indefere a candidatura do vereador Vanderlei Sauer, que tenta a reeleição. O motivo foi a falta de filiação partidária.

Em 2016, Sauer se candidatou pela primeira vez. À época como policial militar, ele tinha uma condição diferenciada e, para se candidatar, foi escolhido pelo Democratas na convenção. Entretanto, o magistrado entende que ter sido eleito pelo DEM e exercer o mandato de vereador não representa filiação partidária. “É público e notório que o requerente tenha participado de reuniões do partido e tenha sido, novamente, escolhido em convenção partidária para concorrer ao pleito. Isso é indispensável para concorrer ao pleito, inclusive a quem não é exigida filiação partidária, como o caso de militar na ativa. Tal, porém, não é filiação partidária, nem a comprova”, aponta o juiz.

Em nenhum dos documentos do partido apresentados por Sauer consta que ele seja filiado à legenda, frisa Cigerza. “Os expedientes constam, apenas, que o requerente, para o pleito de 2016, foi escolhido em convenção e é pré-candidato. Mas, novamente, isto não é filiação partidária, mas um procedimento de exceção adotado quando o militar candidato está na ativa de suas atividades militares. O que não é o caso sob análise, já que, desde diplomado, o requerente passou para a inatividade militar, e continua nela”, salienta o magistrado.

O advogado Marcio Berti, que atua na defesa do parlamentar, falou à reportagem de O Presente que respeita a decisão da Justiça Eleitoral, mas não concorda. “Entendemos que há documentos que comprovam a filiação partidária dele. Vamos preparar o recurso para Curitiba, se for o caso levar a questão até Brasília (Tribunal Superior Eleitoral, TSE). Enquanto tivermos recursos à nossa disposição para tentar fazer prevalecer o deferimento da candidatura dele, vamos interpor os recursos cabíveis”, declarou.

Falta de filiação partidária levou o juiz eleitoral a indeferir a candidatura à reeleição do vereador Vanderlei Sauer, do DEM (Foto: Arquivo/OP)

 

Candidato também sem filiação

Outro caso de falta de filiação partidária envolve o médico Italo Fumagali, que tenta uma cadeira à Câmara de Vereadores pelo PRTB. A sentença foi publicada também na manhã de ontem.

Conforme a decisão do juiz eleitoral, até 08 de julho de 2020 o candidato não estava no “pleno gozo de seus direitos políticos, uma vez que a causa de inelegibilidade existente impedia tal situação”. O artigo 16 da Lei 9.096 prevê que “só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. “Diante desta fundamentação, temos a primeira evidência de irregularidade/inexistência de filiação partidária do requerente até 04/04/2020 (prazo limite de filiação para a disputa deste ano)”, informa na sentença. “As informações existentes no sistema oficial de filiações indicam que não existe vínculo entre o requerente e o partido pelo qual pretende concorrer nestas eleições. A alegação deduzida na petição de manifestação (…), no sentido de que houve equívoco do sistema, pois tal vínculo existia desde 03/04/2020 (e não desde 06/08/2020), possui indício de contradição”, emenda o magistrado.

 

O Presente

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